Acórdão Nº 5069764-07.2022.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 27-04-2023

Número do processo5069764-07.2022.8.24.0023
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5069764-07.2022.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: ADRIAN RODRIGO VIEIRA (ACUSADO) APELANTE: JOAO VITOR VIRTUOSO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Adrian Rodrigo Vieira e Joao Vitor Virtuoso, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme os fatos narrados na peça exordial (evento 01 da ação penal):
No dia 20 de maio de 2022, por volta das 10h30, na Servidão Berreta, s/n, no bairro Centro, em Florianópolis, os denunciados ADRIAN RODRIGO VIEIRA e JOÃO VÍTOR VIRTUOSO traziam consigo, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias entorpecentes capazes de provocar dependência física e/ou psíquica, com comércio e uso proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Na oportunidade, ao visualizarem as motocicletas da Polícia Militar, os denunciados tentaram empreender fuga, mas foram abordados.
O denunciado ADRIAN RODRIGO VIEIRA trazia consigo, em uma sacola, 81 g (oitenta e um gramas) de maconha, R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) em espécie e 1 (um) aparelho celular. Por sua vez, o denunciado JOÃO VÍTOR VIRTUOSO trazia consigo, também em uma sacola, 505 g (quinhentos e cinco gramas) de maconha, 12 g (doze gramas) de cocaína, além de 1 (uma) balança de precisão, a quantia de R$ 969,00 (novecentos e sessenta e nove reais) em espécie e 1 (um) aparelho celular.
A denúncia foi recebida (evento 06 da ação penal), os réus citados (eventos 18 e 25 da ação penal) e apresentaram resposta à acusação (evento 40 da ação penal).
Recebidas as defesas e não sendo caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (evento 46 da ação penal).
Na audiência, houve a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o interrogatório dos réus (eventos 127 e 144 da ação penal).
Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais orais pelo Ministério Público e pelas defesas (eventos 127 e 144 da ação penal) e, na sequência, sobreveio a sentença (evento 154 da ação penal), com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia (ev. 1) para o fim de CONDENAR:
a) o acusado ADRIAN RODRIGO VIEIRA, já qualificado nos autos, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, estas fixadas no patamar mínimo previsto no art. 43 da Lei 11.343/06.
b) o acusado JOÃO VÍTOR VIRTUOSO, já qualificado nos autos, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime incial aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, estas fixadas no patamar mínimo previsto no art. 43 da Lei 11.343/06.
Registro que, em atenção à substituição disciplinada no art. 44 e ss. do Código Penal, aplico aos acusados as penas restritivas de direito consistentes em: a) limitação de fim de semana devendo permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado; b) prestação de serviços à comunidade ou...

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