Acórdão Nº 5069845-24.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 21-09-2021
Número do processo | 5069845-24.2020.8.24.0023 |
Data | 21 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5069845-24.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: ELIETE GASPAR LEMOS BRANCATO (Inventariante) (REQUERIDO) ADVOGADO: DANIEL BRANCATO JUNQUEIRA (OAB SC032209) ADVOGADO: DENISSANDRO PERERA (OAB SC011184) APELANTE: PAULO GASPAR LEMOS (Espólio) (REQUERIDO) ADVOGADO: DENISSANDRO PERERA (OAB SC011184) ADVOGADO: DANIEL BRANCATO JUNQUEIRA (OAB SC032209) APELADO: MURILO DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO: ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SP064566)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 23 do primeiro grau):
"Murilo da Silva, já qualificado na exordial, ajuizou o presente pedido de habilitação de crédito, em apenso ao processo de inventário n. 0303737-83.2018.8.24.0091 dos bens deixados por Paulo Gaspar Lemos cuja representante é a inventariante Eliete Gaspar Lemos.
Alega ser credor do espólio em razão da procedência de ação trabalhista (n. 0000694-16.2012.5.02.0018), a qual condenou o 'de cujus' ao pagamento da quantia atualizada de R$ 80.260,63 (oitenta mil duzentos e sessenta reais e sessenta e três centavos).
Citada, a inventariante apresentou contestação, manifestando concordância quanto à habilitação pleiteada e ao valor requerido (evento 14).
Houve réplica (evento 19)".
Acresço que a Togada a quo julgou procedente o pedido, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Com base no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado, e declaro habilitado o crédito em favor de Murilo da Silva, determinando que se faça a separação do valor em espécie e, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento da quantia noticiada na petição inicial, devidamente atualizada.
Custas pelo espólio.
Fixo em 10% os honorários advocatícios em favor do defensor do autor sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §§2° e 17, do CPC, reduzido pela metade, nos termos do art. 90, §4°, CPC".
Inconformado, em parte, com o teor da sentença, o espólio réu interpôs apelação (ev. 30 do primeiro grau).
Em suas razões recursais alegou, em síntese, não ter apresentado resistência à habilitação de crédito, pelo contrário, manifestou concordância, logo, em conformidade com a jurisprudência dominante, é descabida, em seu entender, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Pugnou, portanto, o provimento do apelo para afastar da condenação a imposição da verba honorária sucumbencial.
O prazo para apresentação de...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: ELIETE GASPAR LEMOS BRANCATO (Inventariante) (REQUERIDO) ADVOGADO: DANIEL BRANCATO JUNQUEIRA (OAB SC032209) ADVOGADO: DENISSANDRO PERERA (OAB SC011184) APELANTE: PAULO GASPAR LEMOS (Espólio) (REQUERIDO) ADVOGADO: DENISSANDRO PERERA (OAB SC011184) ADVOGADO: DANIEL BRANCATO JUNQUEIRA (OAB SC032209) APELADO: MURILO DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO: ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SP064566)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 23 do primeiro grau):
"Murilo da Silva, já qualificado na exordial, ajuizou o presente pedido de habilitação de crédito, em apenso ao processo de inventário n. 0303737-83.2018.8.24.0091 dos bens deixados por Paulo Gaspar Lemos cuja representante é a inventariante Eliete Gaspar Lemos.
Alega ser credor do espólio em razão da procedência de ação trabalhista (n. 0000694-16.2012.5.02.0018), a qual condenou o 'de cujus' ao pagamento da quantia atualizada de R$ 80.260,63 (oitenta mil duzentos e sessenta reais e sessenta e três centavos).
Citada, a inventariante apresentou contestação, manifestando concordância quanto à habilitação pleiteada e ao valor requerido (evento 14).
Houve réplica (evento 19)".
Acresço que a Togada a quo julgou procedente o pedido, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Com base no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado, e declaro habilitado o crédito em favor de Murilo da Silva, determinando que se faça a separação do valor em espécie e, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento da quantia noticiada na petição inicial, devidamente atualizada.
Custas pelo espólio.
Fixo em 10% os honorários advocatícios em favor do defensor do autor sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §§2° e 17, do CPC, reduzido pela metade, nos termos do art. 90, §4°, CPC".
Inconformado, em parte, com o teor da sentença, o espólio réu interpôs apelação (ev. 30 do primeiro grau).
Em suas razões recursais alegou, em síntese, não ter apresentado resistência à habilitação de crédito, pelo contrário, manifestou concordância, logo, em conformidade com a jurisprudência dominante, é descabida, em seu entender, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Pugnou, portanto, o provimento do apelo para afastar da condenação a imposição da verba honorária sucumbencial.
O prazo para apresentação de...
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