Acórdão Nº 5069870-04.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 21-03-2024

Número do processo5069870-04.2023.8.24.0000
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5069870-04.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


AGRAVANTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA AGRAVADO: CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LTDA AGRAVADO: DANIEL CAMILOTTI


RELATÓRIO


Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de n. 03136811620148240038, que deferiu a penhora "em 5% sobre o faturamento líquido mensal da empresa, até se atingir o valor atualizado da dívida" (evento 287, origem).
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese: em que pese o deferimento da penhora requerida, o magistrado a quo, sem justificativa, limitou ao importe de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento líquido da agravada. Requer, assim, a majoração da penhora para o patamar de 30% (trinta por cento).
Impugna, ainda, a nomeação do administrador-depositário definido, vez que não observados os critérios estabelecidos no art. 866 do Código de Processo Civil. Desta feita, pugna pela nomeação de pessoa sem vínculo com a empresa executa.
Sem pedido de antecipação da tutela de urgência recursal.
As contrarrazões foram oferecidas (evento 16).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


O recurso, adianto, deve ser desprovido.
De plano, anoto que, no agravo, deve-se ater ao que estabelecido até então no juízo de primeiro grau, não sendo lícito, sob pena de se suprimir o grau de jurisdição, reapreciar a questão com base no que se estabeleceu a posteriori da decisão agravada. É que a decisão em agravo de instrumento deve retratar, como uma fotografia, se os elementos probatórios e de convicção até então amealhados levam a uma decisão concessiva ou denegatória da pretensão recursal esposada. O TJRS nos ensina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS POSTERIORMENTE Á DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.(Agravo de Instrumento, Nº 70023801996, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em: 10-04-2008).
Pois bem! Sabido é, para que a penhora do faturamento seja possível, faz-se necessário preencher os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de penhora ou de difícil alienação, ou insuficientes para saldar o crédito; II) nomeação de administrador-depositário; e III) fixação de percentual...

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