Acórdão Nº 5069917-40.2022.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-04-2023

Número do processo5069917-40.2022.8.24.0023
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5069917-40.2022.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: VOLMIR PAULO BRUST (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


BANCO BMG S.A. e VOLMIR PAULO BRUST interpuseram respectivamente Apelação Cível da sentença proferida nos autos da "Ação Ordinária - Contrato de Reserva de Margem Maculado/Viciado - Repetição de Indébito e Danos Morais" n. 5069917-40.2022.8.24.0023. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 32):
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
1) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC);
2) determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data do creditamento;
3) condenar a parte ré à restituição em dobro eventual valor que tenha sido descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação;
4) condenar a parte ré ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros simples de 1% a.m., contados da citação (por se tratar de inadimplemento contratual).
5) As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico obtido.
O banco, defende (doc 37), em síntese, que: a) "parte apelada celebrou junto ao banco apelado contrato de cartão de crédito consignado, vinculado à uma matrícula e que possui o código de adesão, que originou o código de reserva de margem (RMC), prevendo a utilização"; b) "o não pagamento do valor integral da fatura acarreta a incidência de encargos legais sobre o saldo devedor, conforme previsto contratualmente, motivo pelo qual os descontos são devidos"; c) "desde o início da contratação, em 2018, foi realizado pela parte autora diversas compras em estabelecimentos comerciais, além de pagamentos de faturas e somente em 2020 é que a parte autora realizou um saque complementar, realizando de fato a tomada de valores em dinheiro"; d) "não há nenhum indício de estelionato, fraude ou mesmo erro na contratação do cartão"; e) "o contrato é bem redigido e todas as informações constam de forma expressa, clara e legível nos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a respeito das taxas de juros cobradas pelo BMG, que repise-se, são estipuladas por Instrução Normativa do INSS, não havendo que se falar em erro na contratação, vez que a parte tinha pleno conhecimento do tipo de contrato assinado, de forma livre e sem máculas"; f) "a ideia de erro ou vício de consentimento da parte recorrida, não faria jus de vigorar, pois a parte já atestou em juízo ser pessoa ABSOLUTAMENTE CAPAZ, gerindo todos os atos da sua vida civil de forma a não precisar de tutor ou curador, não apresentando nos autos qualquer prova de incapacidade absoluta"; g) "não há que se falar em venda casada"; h) "não havendo falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, improcede a condenação em danos morais"; h) "é possível verificar nos autos conduta propositadamente dirigida a falsear ou ludibriar o juízo sobre os fatos, de modo que deve ser condenada em litigância de má fé".
Amparado em tais argumentos, postula a reforma da sentença objurgada para que sejam rejeitados os pleitos iniciais.
A parte autora, por sua vez, teceu considerações acerca do negócio jurídico (doc 39) requerendo "provimento da presente Apelação para ser reformada a R. Sentença, elevando a verba indenizatória fixada por dano moral para a quantia equivalente à R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenando a Apelada ainda nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação".
Com as contrarrazões das partes (docs 41 e 42), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Vieram os autos ara julgamento

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço inicialmente do recurso do banco, porque prejudicial ao da autora.
No que toca a tese de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica a capítulos da sentença apresentada em contrarrazões pelo banco, deixo de analisá-las.
Isso porque, ao final, o mérito da demanda será julgado de forma favorável ao banco apelado. Nesse passo, ressalta-se...

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