Acórdão Nº 5069949-17.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-04-2023

Número do processo5069949-17.2022.8.24.0000
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5069949-17.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida na ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra si, a Fundação Catarinense de Cultura - FCC, o Município de Joinville, a Fundação Cultural de Joinville - FCJ, Raulino Roesler e Irineu da Cruz, que inverteu o ônus da prova (evento 69).
Nas suas razões, alegou que a ação civil pública visa a restauração e conservação, integrais e permanentes, do patrimônio histórico-cultural consubstanciado na Casa Arno Roesler, situada na cidade de Joinville, sendo que no curso do feito foi proferida decisão saneadora, fixando os pontos controvertidos e invertendo o ônus da prova com fundamento na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirmou que a decisão é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, inc. I, do CPC/15, pois o Juiz de Direito não se manifestou sobre as peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o ônus da prova por parte do Ministério Público e nem a respeito da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo Estado de Santa Catarina, inobservand o art. 373, § 1º, do CPC/15.
Argumentou que a Súmula 618 do STJ não tem aplicação no caso concreto, porque o mérito do processo não versa sobre degradação ambiental, mas sim a respeito da recuperação de patrimônio tombado.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 7).
O Ministério Público, por intermédio da 14.ª Promotoria de Justiça de Joinville, apresentou contrarrazões (evento 13).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Gladys Afonso, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do reclamo (evento 16).
É o relatório

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
2. Inicialmente, é o caso de anular a sentença por ausência de motivação, uma vez que se vislumbra afronta ao teor do art. 93, inciso IX, primeira parte da CRFB, no qual está estabelecido que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".
No mesmo sentido, dispõe o art. 489, II, do CPC/15: "São elementos essenciais da sentença:[...]II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito".
Com efeito, "a garantia da motivação das decisões judiciais possui natureza de direito fundamental do jurisdicionado. A própria Constituição Federal, em seu art. 93, IX, estabelece que toda a decisão judicial deve ser motivada e, fugindo um pouco à sua linha, normalmente principiológica e descritiva, prescreve norma sancionadora, cominando pena de nulidade para as decisões judiciais desmotivadas. Ainda, porém, que não houvesse expressa disposição constitucional neste sentido, a regra da motivação não deixaria de seu um direito fundamental do jurisdicionado, eis que é consectário da garantia do devido processo legal e manifestação do Estado de Direito" (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. Salvador: Juspodium, 2012, p. 291).
Sobre a motivação das decisões judiciais e o exercício do contraditório, lecionam de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "afirma-se hoje que o juiz também participa do contraditório, pois deve demonstrar que as alegações das partes, somadas às provas produzidas, efetivamente interferiram no seu convencimento. A contraposição autor-réu só faz sentido se submetida à apreciação de um terceiro imparcial [Teresa Arruda Alvim Wambier. A influência do contraditório na convicção do juiz: fundamentação de sentença e de acórdão (RP 168/53)]" (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 12ª edição. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012, p. 795).
E mais, há de se destacar que "muitas vezes o magistrado, analisando os argumentos e provas trazidas ao processo, tende a realçar, em sua motivação, apenas aquilo que dá sustentação à tese vencedora. É bastante comum que o juiz, por exemplo, julgando procedente um pedido, fundamente a sua decisão com base apenas, ou ao menos predominatemente, nos argumentos e provas produzidos pelo autor. Isso, porém, não...

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