Acórdão Nº 5069964-83.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5069964-83.2022.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5069964-83.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000207-56.2014.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: EDSON GONCALVES ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO (OAB SC023812) ADVOGADO(A): MARLON MARCELO VOLPI (OAB SC012828) ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO SCHVARTZ (OAB SC056277) ADVOGADO(A): MARLON MARCELO VOLPI ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO AGRAVADO: IVETE GONCALVES ADVOGADO(A): MARLON MARCELO VOLPI (OAB SC012828) ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO SCHVARTZ (OAB SC056277) ADVOGADO(A): MARLON MARCELO VOLPI ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interposto pelo executado, Oi S.A. - em recuperação judicial, da decisão (evento 98), de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Blumenau (Dra. Quitéria Tamanini Vieira Peres), que, nos autos do cumprimento de sentença apresentado por Edson Gonçalves e Ivete Gonçalves, rejeitou a impugnação apenas para fixar o valor executado em R$ 32.185,70 (trinta e dois mil cento e oitenta e cinco reais e setenta centavos) sendo que tal valor já se encontra atualizado até 20 de junho de 2016 (data do pedido de Recuperação Judicial da executada), observado o cálculo do Evento 81.
A executada-impugnante, defende que:
(a) a decisão vergastada é nula, por falta de fundamentação;
(b) na data da assinatura o valor do terminal telefônico correspondia à quantia de Cr$ 427.888,80 em 04/06/1991;
(c) "deve a empresa ré indenizar as ações da Telebrás considerando os reflexos societários ocorridos na Telebrás, sob pena de apuração sem a devida correspondência com a lógica e a equidade e, por conseguinte, gerando um enriquecimento ilícito ao autor" (p.16);
(d) deve ser observada na apuração dos dividendos qual companhia que emitiu as ações, que neste caso é a Telebrás;
(e) incabível a utilização dos dividendos da Telepar no valor de R$ 18,763 por lote de 1.000 ações, porquanto mencionado importe se refere ao exercício do ano de 1998, sendo que a incorporação da Telesc, concessionária responsável pela emissão das ações, ocorreu em 28 de fevereiro de 2000;
(f) limite dos dividendos - termo final estabelecido em sede de Recurso Repetitivo;
(g) "o valor apresentado referente aos honorários se mostra incorreto, eis que não corresponde ao fixado na decisão transitada em julgado" (p.25);
(h) não houve condenação na reserva especial de ágio, por isso, indevida sua inclusão no cálculo.
Pede a concessão do efeito suspensivo e o provimento.
Deferido, em parte, o efeito suspensivo (evento 13).
Ofertadas contrarrazões (evento 20).
É o relatório

VOTO


I. Admissibilidade
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
II.Preliminarmente
Antes de adentrar na análise do reclamo, mostra-se prudente proceder com o exame do petitório vinculado ao evento 27, pelo qual a devedora pugna pela suspensão do presente feito em razão do deferimento de nova recuperação judicial em seu favor, isto nos autos tombados sob o n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na comarca do Rio de Janeiro - RJ.
Pois bem.
Analisando a documentação acostada no referido evento, observo que, de fato, houve o deferimento de nova recuperação judicial à ora recorrente, tendo sido determinado, naquele procedimento, a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores pelo prazo de 180 dias.
A este respeito, a Lei n. 11.101/2005, mais precisamente em seu art. 6º, II, disciplina que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na "suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".
O objetivo da norma, na realidade, é possibilitar o soerguimento da recuperanda, afastando qualquer possibilidade de atos constritivos ou expedição de alvarás que possam dificultar a continuidade dos serviços prestados, levando, em última hipótese, à falência da pessoa jurídica.
Até por isso, a interpretação que se faz, inclusive pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que "Não é cabível a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, na espécie, pois não se vislumbra a possibilidade da prática de atos expropriatórios, o que recomenda o prosseguimento do feito [...]" (AgInt no AREsp n. 991.182/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017).
No mesmo norte, este Areópago já decidiu que "tendo em vista que o início da etapa de cumprimento não implicará ônus econômico direto à empresa de telefonia, o presente feito prescinde de suspensão, ressalvada a inviabilidade de realização de atos constritivos ou expropriatórios". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022261-52.2017.8.24.0000, de Itapema, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2018).
Deste modo, a suspensão, a priori, somente deve alcançar aqueles feitos em que a marcha processual impõe a necessidade de bloqueio de valores ou bens (penhora), ou a expedição de alvará com a correlata liberação de quantias de titularidade da pessoa jurídica em recuperação judicial.
In casu, a decisão impugnada não dispõe sobre atos constritivos ou de liberação de valores, razão pela qual plenamente possível o julgamento da demanda neste grau de jurisdição.
A suspensão, se for o caso, deve ser observada pelo Togado a quo, no momento em que o processo retornar à origem.
Portanto, indefiro o pedido formulado pela empresa de telefonia e passo ao imediato julgamento da causa.
III. Caso Concreto
(a) nulidade por ausência de fundamentação
Inicialmente, alegou a empresa de telefonia que o decisum não foi devidamente motivado uma vez que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sem se manifestar diante dos diversos erros de cálculo suscitado pela parte executada/agravante.
O magistrado de origem expôs, ainda que de forma sucinta, o fundamento pelo qual entendeu ser o caso de rejeitou a impugnação.
Com efeito, o magistrado não está obrigado a rebater, um a...

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