Acórdão Nº 5070037-55.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-04-2023
Número do processo | 5070037-55.2022.8.24.0000 |
Data | 20 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5070037-55.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ELIZABETH SANTOS BENTO AGRAVANTE: FRANKLIN PATRICK BENTO AGRAVADO: ANA CLAUDIA DA SILVA AGRAVADO: GRACY KELLI DA SILVA
RELATÓRIO
Reproduzo o relatório da decisão monocrática pela qual analisei o pleito liminar deste recurso (8.1), porque bem resume a controvérsia:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Elizabeth Santos Bento e Franklin Patrick Bento contra decisão proferida nos autos da ação reivindicatória n. 5024729-91.2022.8.24.0033, por meio da qual foi concedida a tutela antecipada às autoras, determinando-se que os réus desocupem o imóvel residencial reivindicado em 5 dias, sob pena de desocupação forçada (20.1).
Alegaram os agravantes que i) Elizabeth e seu marido Guilherme venderam o imóvel sub judice em 2003 à Pedro Paulo da Silva (pai das autoras), tendo sido a titularidade transferida às autoras em 2012; ii) na venda ficou estabelecido Pedro pagaria a parte de Guilherme em espécie e a de Elizabeth mediante a entrega de uma casa; iii) em 2010, Pedro e Elizabeth acordaram amigavelmente que ela e seu filho permaneceriam no imóvel até que a casa ficasse pronta, mas isso nunca aconteceu; iv) com a morte de Pedro em 2020, a obrigação de quitar a avença passou a ser das autoras; v) diante do inadimplemento das autoras, não há falar em posse injusta; vi) a liminar foi concedida tão somente com base na versão da inicial; vii) não existe prova da existência de risco ao resultado útil ao processo ou dano à parte autora a justificar a manutenção da tutela de urgência concedida na origem; viii) em contrapartida, é evidente o perigo de dano caso sejam obrigados a desocupar o imóvel em que residem há mais de 20 anos. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja indeferida a liminar de imissão na posse (1.1).
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi concedida para suspender a decisão de primeira instância até o julgamento do mérito do recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões (17.1).
Este é o relatório
VOTO
A decisão monocrática que analisou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apreciou de forma exauriente o presente recurso, de forma que não há o que modificar na sua fundamentação, abaixo transcrita:
A ação é reivindicatória e quem tem a posse são os réus, e não as autoras. A medida pretendida e objeto deste agravo corresponde, na prática, a uma liminar de reintegração de posse.
Sobre a possibilidade de concessão de antecipação de tutelas em ações reivindicatórias, escrevi o seguinte artigo em site do qual possuo o domínio:
As considerações a seguir não tem pretensão acadêmica. Vou sustentar meus argumentos a partir do meu próprio conhecimento sobre o tema e também estou ciente de que minha conclusão é oposta à jurisprudência. Quanto à...
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