Acórdão Nº 5070133-36.2023.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 28-02-2024

Número do processo5070133-36.2023.8.24.0000
Data28 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5070133-36.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


REQUERENTE: DIEGO MACHADO REQUERIDO: 5ª Câmara Criminal


RELATÓRIO


Diego Machado ajuizou a presente revisão criminal, por meio de defensor constituído, com fulcro no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, em face de decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau da comarca de Coronel Freitas, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal à pena de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Acrescente-se que a referida decisão foi alvo de apelação, tendo sigo julgada pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, com votos dos Desembargadores Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e Antônio Zoldan da Veiga, oportunidade em que foi negado provimento ao pleito (evento 169 dos autos da apelação criminal).
Igualmente inexitosos foram os recursos especial e extraordinário endereçados respectivamente ao STJ e STF (evento 169 dos autos da apelação criminal).
Em síntese, o revisionando busca, com base no art. 68 do CP, a aplicação exclusiva da fração de 3/8 em razão da incidência de duas causas de aumento e, por fim, o afastamento do efeito cascata. Para tanto, requereu a concessão da liminar ante o risco iminente de prisão em regime fechado.
Foi certificado o trânsito em julgado dos autos originários em 26 de setembro de 2023 (evento 169, anexo 32).
Foi indeferido o pedido liminar (evento 9, 20-11-2023).
O procurador de justiça Carlos Henrique Fernandes opinou pelo indeferimento da revisão (evento 15, em 29-11-2023).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4345938v12 e do código CRC 631cf84a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 4/3/2024, às 18:16:23
















Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5070133-36.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


REQUERENTE: DIEGO MACHADO REQUERIDO: 5ª Câmara Criminal


VOTO


A Revisão Criminal é utilizada para a correção de decisão condenatória afetada pela coisa julgada, quando demonstrada qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Apesar de não constar expressamente no dispositivo legal destacado, impõe-se registrar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de possibilitar a discussão da dosimetria quando presente manifesta ilegalidade: (AgRg no AREsp 538.603/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 9.9.2014).
E, mais recentemente:
"Ressalte-se, ainda, que, embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n.734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015). [...] (AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020).
E, ainda, deste órgão jurisdicional:
REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT).DOSIMETRIA - PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 - MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA - ADEMAIS, NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE JUSTIFICAM O REDUTOR NA FRAÇÃO MÍNIMA.A reanálise da dosimetria em sede de revisão criminal somente é possível excepcionalmente, nos casos de evidente contrariedade à lei, à prova dos autos ou de teratologia.PEDIDO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5014539-42.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 25-11-2020).
Realizado breve introito sobre os requisitos que autorizam o conhecimento da revisão criminal, ver-se-á adiante que o pleito não os preenche.
Em síntese, o requerente sustenta que o cálculo dosimétrico merece reparo, porquanto em contradição com a jurisprudência dominante e a Lei Penal.
No caso, operada a condenação do revisionando pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, volta-se - com base no art. 68 do CP - contra a incidência na terceira fase, de duas frações isoladas de 1/3 e 3/8, diante da aplicação de duas causas de aumento. Para tanto, defende a adoção exclusiva da fração derradeira, a compor a soma das causas de aumento. Em seguida, em caso de manutenção, pretende o afastamento do efeito cascata.
O art. 68 do CP traz a seguinte previsão: "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". Cuida-se de faculdade conferida ao juiz, que poderá, dentro do contexto dos autos, verificar se a conduta do acusado recomenda a utilização de todas as causas especiais de aumento ou se será viável a utilização de apenas uma delas.
A respeito, cita-se a doutrina de Cleber Masson:
Se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial, ou na legislação especial (analogia in bonam partem), o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, ainda que obrigatórias, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial (Código penal comentado. 4. ed, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 433).
Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça:
O entendimento do STJ é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do CP quando estiver diante de concurso de majorantes, devendo sempre justificar a escolha da fração imposta.(AgRg no HC 731.544/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 7-2-2023).
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[o] comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a que mais aumente a pena, excluindo as demais. [...] No entanto, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de majorantes, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa" (AgRg no HC n. 710.991/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022).(AgRg no HC 751.111/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 20-9-2022)
Nesse passo, importante frisar que houve fundamentação adequada para assim proceder:
Desde já, para justificar o aumento de pena que ocorrerá na terceira fase da dosimetria, em obediência à súmula 443 do STJ, que tanto a comunhão de esforços como a utilização da arma de fogo foram fundamentais para a prática delituosa por parte dos réus.
Neste ponto, consoante prova dos autos, Diego investiu contra a vítima Edinho, colocando a arma de fogo em seu queixo, amedrontando-a de forma concreta e possibilitando a subtração das chaves que estava em seu bolso. Além disso, se não fosse a comunhão de esforços, o crime não teria ocorrido, notadamente porque Marino primeiro aguardou no VW/Jetta, depois concorreu com o comparsa para tentar levar a vítima a acreditar que se tratava de uma abordagem policial. Em seguida, Diego saiu conduzindo a BMW roubada, ao passo que Marino saiu dirigindo o VW/Jetta até o local onde a BMW foi ocultada.
E, para facilitar, transcreve-se o cálculo dosimétrico no ponto atacado:
Na terceira fase, por sua vez, presentes as causas especiais de aumento de pena previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal1, razão pela qual aumento a reprimenda em 1/3 e, sobre o resultado, majoro-a em 2/3, fixando a pena final em 10 anos, 4 meses e 13 dias.
A decisão alinha-se com precedentes desta Corte:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. (CP, ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS COLHIDOS NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL QUE PERMITEM CONCLUSÃO SEGURA SOBRE A AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DAS VÍTIMAS, DE TESTEMUNHAS, DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVETIGAÇÕES, RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E APREENSÃO, NA RESIDÊNCIA DO APELANTE, DE PARTE DA VESTIMENTA UTILIZADA POR ELE NO DIA DO ROUBO. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E SEM AMPARO NOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.DOSIMETRIA. (I) AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DE QUATRO AGENTES EM CONCURSO AMPLAMENTE DEMONSTRADA PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DE TESTEMUNHAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO...

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