Acórdão Nº 5070160-53.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-06-2023

Número do processo5070160-53.2022.8.24.0000
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5070160-53.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


AGRAVANTE: JHONATAN DA COSTA DE PINHO AGRAVADO: MARIA CLAUDETE KORTZBEIN HENING LIMITADA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por JHONATAN DA COSTA DE PINHO contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, em ação indenizatória proposta em face de MARIA CLAUDETE KORTZBEIN HENING LIMITADA, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
O juízo a quo assim decidiu:
"[...] Não há dúvida de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a ré (sob o nome fantasia de NAKAR) se dedica com habitualidade, profissionalismo e intuito lucrativo ao comércio de veículos, e o autor o adquiriu como destinatário final.
Ainda que se reconheça a sujeição do conflito ao Código de Defesa do Consumidor, a hipossuficiência (técnica e financeira) do autor e sua vulnerabilidade na relação jurídica, revela-se incabível a inversão do ônus da prova, porquanto ausentes documentos capazes de atestar a verossimilhança das alegações lançadas na peça de ingresso (CDC, art. 6.º, VIII), porquanto não se tem nos autos elementos probatórios seguros e precisos a revelar que os defeitos mencionados na exordial existiam antes da tradição, impediam o uso do carro e eram de impossível constatação.
Lembro que "a inversão do ônus da prova prevista no Código do Consumidor, não constitui princípio absoluto, não dispensando assim a A. da produção de, no mínimo, um princípio de prova do que foi alegado" (TJRS. Ap. Cív. n. 596189217. Rel. Des. Luiz Gonzaga Pila Hofmeister. j. em: 12/12/96)" (TJSC, Apelação Cível n. 2006.017117-0, Rel. Des. Rodrigo Antônio).
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova".
Sustentou a agravante a possibilidade de inversão do ônus da prova, haja vista "a hipossuficiência (técnica e financeira) autor e sua vulnerabilidade na relação jurídica e devidamente comprovado que o veículo foi adquirido com os vícios apontados na inicial".
Esclareceu que desde o momento em que tomou posse do veículo objeto do contrato entabulado entre as partes, passou a comunicar os problemas de embreagem e de motor à agravada/ré, o que veio seguido de resposta de que os defeitos seriam sanados.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que lhe seja concedida a inversão do ônus da prova.
No Evento 9, foi...

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