Acórdão Nº 5070248-90.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-05-2022

Número do processo5070248-90.2020.8.24.0023
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5070248-90.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: MINIMERCADO PÉROLA DO VALE LTDA. ME (IMPETRANTE) APELADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Minimercado Pérola do Vale Ltda. ME, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração, alegando existência de omissão no acórdão embargado em relação ao prequestionamento dos arts. 1° da Lei n. 12.016/09; 145, § 1º, e 150, 155, § 2º, incisos XX, I e II, da Constituição Federal; e 13, § 1º, da Lei Complementar n. 87; Lei Complementar n. 118/05; 170 do CTN; 74 da Lei. 9430/96; Súmula 162 do STJ; e art. 39, §4°. da Lei nº 9.250/95, o que deverá ser colmatado.

Após flui "in albis" o prazo para o oferecimento da contrarrazões, os autos vieram conclusos.

VOTO

Não se pode olvidar que o cabimento dos embargos de declaração, ainda que para fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, se submete à existência de algum dos vícios indicados no art. 1.022 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõem:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material;

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Cabe à parte embargante indicar, na petição dos embargos de declaração, quais os vícios de que padece o pronunciamento judicial embargado (art. 1.023 do CPC/15).

A propósito, são pertinentes as considerações do Professor Rodrigo Mazzei acerca das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios:

"Os embargos de declaração não possuem fundamentação livre, pois possuem rol legal (fechado) quanto às matérias que podem ser veiculadas (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Por tal passo, os embargos de declaração devem ser tratados como recurso de fundamentação vinculada, com vínculo de limitação não só para o recorrente, mas também para o Estado-juiz, como receptor do recurso de devolutividade restrita. Coerente com a natureza vinculada, o art. 1.023 exige que o embargante indique o ponto ou questão que esteja contaminada com erro, obscuridade, contradição e/ou omissão, sendo tal exigência elemento formal para o conhecimento dos embargos de declaração." (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et allii (Org.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2532).

O Professor Rodrigo Mazzei também esclarece o que se deva entender por obscuridade, contradição, omissão e erro material:

"A obscuridade revela a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão. Está, em regra, presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se opõe à clareza, revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite segura (e única) interpretação. A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos: (a) quando não se entende perfeitamente o que o julgado decidiu; ou (b) quando a fala do Estado-Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando hesitação em se saber o que de fato foi decidido, diante de possibilidade diversas."

"A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra."

"(...) será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (...) A omissão também será vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva."

"O erro material se configura quando fica claro que o ato judicial contém falha de expressão escrita. É o uso de palavras e/ou algarismos que não representam as ideias do julgador que comete deslize nos plasmar destas para o ato judicial". (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et allii (Org.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2527-2530 - destaques apostos).

O Superior Tribunal de Justiça, acerca do assunto, tem orientado:

"2. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC/1973, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.461.012/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 27/5/2016).

Sob essas premissas, examinam-se os embargos de declaração opostos.

Os embargos de declaração devem ser rejeitados.

Afirma o embargante que a decisão vergastada é omissa porque deixou de se manifestar acerca do prequestionamento dos arts. 1° da Lei n. 12.016/09; 145, § 1º, e 150, 155, § 2º, incisos XX, I e II, da Constituição Federal; e 13, § 1º, da Lei Complementar n. 87; Lei Complementar n. 118/05; 170 do CTN; 74 da Lei. 9430/96; Súmula 162 do STJ; e art. 39, § 4°. da Lei nº 9.250/95.

Todavia, o cabimento dos embargos de declaração, mesmo para fim de prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, também se submete à existência de algum dos vícios indicados no art. 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso, por outro lado, não é meio hábil ao reexame da causa.

Efetivamente, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já analisada na decisão monocrática, com a finalidade de adequar o julgado ao entendimento do embargante, porque tal recurso é inadequado. Falta, portanto, um dos pressupostos gerais de admissibilidade dos embargos declaratórios, que é a adequação recursal.

O não acolhimento dos embargos declaratórios em virtude da inexistência de qualquer de seus pressupostos específicos (art. 1022, do Código de Processo Civil) não acarreta qualquer violação ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.

A rediscussão do julgado só é possível através dos meios recursais adequados, entre os quais obviamente não está o de embargos declaratórios. Cabe ao embargante interpor, se assim entender, os recursos devidos às instâncias superiores.

Não fora isso, somente a título de ilustração, a respeito da matéria restou bem claro na decisão embargada o seguinte (Evento 19):

A Constituição Federal de 1988, nos arts. 145, inciso I, e 155, inciso II, autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), estabelecendo, no art. 155, § 2º, inciso II, que ele "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal".

O princípio da não-cumulatividade impede que, na cadeia produtiva da mesma mercadoria ou na prestação do mesmo serviço, se venha a cobrar cumulativamente o ICMS em todas as respectivas operações de circulação ou prestação. Nada tem a ver com a estipulação da base de cálculo que a própria Carta Magna deixou a cargo da lei complementar de caráter...

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