Acórdão Nº 5070299-67.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo5070299-67.2021.8.24.0023
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5070299-67.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: HELENA NASCIMENTO (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
HELENA NASCIMENTO ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c inexistência de débito, repetição dobrada e danos morais em face do BANCO CETELEM S.A..
Relatou que: I) contraiu em banco diverso empréstimo de R$554,78; II) em novembro/2020, foi-lhe oferecida portabilidade, oportunidade em que lhe seriam devolvidos alguns valores a título de taxas e juros; III) aceitou tal contratação; IV) houve refinanciamento, com 84 prestações, o que nunca foi oferecido e nem aceito.
Postulou liminar para que se suspendessem os débitos em conta.
Ao final: I) a declaração de nulidade dos contratos de refinanciamento; II) a declaração de inexistência de débito; III) a repetição dobrada; IV) a indenização por danos morais (evento 1).
1.2) Da resposta
O banco requerido contestou alegando que: I) houve a celebração de contratos anteriores dos quais o de n. 89-838927818/19, em 28-8-2019, a ser satisfeito em 71 prestações de R$554,78 oportunidade em que se pagou, via TED, o banco Santander no valor de R$23.314,64; II) houve refinanciamento, em 6-9-2019, gerando a segunda operação de n. 96-838928377/19, a ser pago em 72 prestações de R$554,78, oportunidade em que se liberou à autora R$2.238,72; III) em 20-8-2020, ocorreu a terceira operação, sendo um novo refinanciamento, n. 22-846869100/20, a ser pago em 84 prestações de R$554,78, com a liberação de mais R$4.348,90; IV) seguiu-se mais um refinanciamento, agora em 30-11-2020, n. 22-850152002/20, que é objeto da ação, com pagamento de 84 prestações de R$554,78, em que se liberou à autora mais R$1.453,82; V) esta operação foi liquidada em razão de portabilidade de 17-9-2021; VI) o negócio foi realizado por meio digital; VII) a contratação foi lícita; VIII) necessário apresentação de extratos pela autora para esclarecer sobre o recebimento de valores; IX) inocorrência de danos morais (evento 17).
1.3) Do encadernamento processual
Liminar indeferida e justiça gratuita deferida (evento 11).
Ausente réplica (evento 23).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional (evento 25), o Juiz de Direito Leone Carlos Martins Junior prolatou sentença nos seguintes termos:
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HELENA NASCIMENTO em face de BANCO CETELEM S.A..
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Registre-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade de tal ônus fica suspensa, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
1.5) Do recurso
Inconformada, a parte autora apelou argumentando: I) não ter assinado qualquer documento físico ou digital; II) tais documentos não seriam autênticos; III) necessária a comprovação de autenticidade da assinatura digital; IV) as fotografias apresentadas não são suficientes para conclusão do contrato; V) não negou ter celebrado contrato, o que implica na impossibilidade de ser condenada ao pagamento por litigância de má-fé (evento 31).
1.6) Das contrarrazões
Acostada (evento 38).
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo e evidenciado o objeto e a legitimação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
2.2) Do mérito
2.2.1) Das provas
Aduziu a parte autora não ter assinado qualquer documento físico ou digital, que tais documentos não seriam autênticos, que seria preciso a comprovação de autenticidade da assinatura digital e que as fotografias apresentadas não são suficientes para conclusão do contrato.
Sem razão.
Aqui, depara-se com uma questão processual.
A parte autora demandou contra o requerido arguindo que houve portabilidade de um certo contrato. Em contestação, a parte requerida...

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