Acórdão Nº 5070622-10.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5070622-10.2022.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5070622-10.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


AGRAVANTE: ERNESTO JOSE RIGO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOS


RELATÓRIO


ERNESTO JOSE RIGO interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos de terceiro n. 5005459-41.2022.8.24.0014, opostos em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOS, em curso no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos, que indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse e sustação de atos expropriatórios, formulado pelo embargante na petição inicial dos embargos de terceiro, o que se deu nos seguintes termos (evento 7, autos do 1º grau):
Vistos para decisão.
1. Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por ERNESTO JOSE RIGO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOS, visando a manutenção da posse e a suspensão dos atos expropriatórios relativamente ao bem imóvel objeto da matrícula de n.º 11.300, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos/SC, efetivados no bojo da Execução de Título Extrajudicial de n.º 0301765-18.2018.8.24.0014.
Defendeu, em suma, que: a) adquiriu, no dia 04/09/2017, mediante "Instrumento Particular de Cessão de Direito, Vantagens e Obrigações", o imóvel objeto de penhora na ação de execução em apenso; b) a contraprestação negociada foi de R$ 520.000,00, cujo montante foi integralmente pago à executada Alzira Coelho de Ávila; c) na época da negociação, restou consignado na "Cláusula Quarta", que a vendedora entregaria o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais e/ou extrajudiciais, mas houve descumprimento do contrato; e, d) exerce a posse mansa e pacífica do imóvel desde a aquisição, sem qualquer interrupção, sendo possuidor e terceiro de boa-fé.
Nesses termos e diante da iminente realização de leilão do bem imóvel de sua titularidade (dia 12/12/2022), requereu a concessão de liminar.
Autos conclusos.
Relatei. Fundamento e DECIDO.
Pois bem. Acerca do pleito antecipatório em feitos desta natureza1, prescreve o artigo 678 do CPC:
Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. (grifo nosso)
Logo, para a concessão do pleito formulado em sede de liminar mister se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: "(a) que o embargante seja proprietário ou possuidor da coisa; (b) que seja terceiro; (c) que esteja presente um ato de apreensão judicial"2.
É dizer, "demonstrada sumariamente a condição de terceiro e a plausibilidade da posse do embargante, o magistrado tem o dever de deferir liminarmente os embargos e ordenar a expedição de mandado de manutenção ou de restituição do bem, sem que tal decisão implique desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Quando munido de boa fé, o terceiro adquirente de bem móvel não poderá ter seu direito de fruição restringido por constrição judicial"3.
Em outras e melhores palavras, diferentemente da tutela provisória requerida com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a liminar pleiteada nos Embargos de Terceiro exige, para o seu deferimento, apenas a demonstração da probabilidade do direito invocado, sendo desnecessárias alegações sobre a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação4.
Fixadas referidas premissas, cumpre destacar que o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor.
É que, conforme se observa da demanda executiva em apenso, a parte executada ofertou, como garantia do empréstimo instrumentalizado pelo título de crédito objeto de cobrança (Cédula de Crédito Bancário de n.º 334650), e mediante alienação fiduciária, o imóvel rural de matrícula de n.º 11.300, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (v. fl. 5, "Matrícula de Imóvel 3"; documento 132, evento 92).
E, nestes casos, a propriedade resolúvel do imóvel dado em garantia é transferida ao credor desde o início da relação contratual, de modo que se torna consolidada em não havendo o pagamento da dívida.
Válido consignar que "desde o momento em que contratada a alienação fiduciária já ocorreu a transferência de propriedade, de forma resolúvel, ao credor, não estando mais o bem no patrimônio dos devedores até que ocorra o pagamento da dívida e seus encargos (art. 25)"1.
Tal entendimento tem amparo, inclusive, na Lei de n.º 9.514/1997, em seu artigo 22, caput, in verbis:
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Nessa linha, é possível concluir que o embargante adquiriu, em meados de 2017, imóvel gravado com alienação fiduciária em favor da Cooperativa embargada/exequente, estando, portanto, e, em tese, a eficácia do negócio jurídico em relação à credora fiduciária (aqui embargada) condicionada à sua prévia anuência.
É dizer, em análise não exauriente, possível concluir que o ato celebrado entre a executada e o embargante não é capaz de lhe transferir o domínio do bem, já que a propriedade (resolúvel) é da credora fiduciária, detendo o devedor fiduciário apenas a posse direta até a quitação integral do débito, momento em que adquire a propriedade.
Portanto, s.m.j., sem a indigitada anuência/autorização, o ato jurídico celebrado não induz a posse legítima para efeito da proteção jurídica almejada na via dos embargos de terceiro.
De outro lado, destaca-se que, aparentemente, o embargante detinha total conhecimento do ônus que recaía sobre o bem quando da sua aquisição, conforme se depreende de suas alegações constantes da exordial e das cláusulas quarta e quinta do contrato anexado ao feito ("Contrato 5"; documento 6,...

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