Acórdão Nº 5070626-75.2022.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 11-08-2022

Número do processo5070626-75.2022.8.24.0023
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5070626-75.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

AGRAVANTE: MARLON PEREIRA (AGRAVANTE) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto por Marlon Pereira contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital, que, nos autos n. 8001013-84.2021.8.24.0011, manteve a internação aplicada ao sentenciado até o cumprimento do prazo mínimo de 3 (três) anos (Evento 80.1, autos originários - SEEU).

No arrazoado, discorre que, "à luz do modelo antimanicomial inaugurado no Brasil há mais de 21 anos, constitui-se dever estatal a implementação de mecanismos humanitários de desinstitucionalização, não mais se admitindo a submissão do paciente ao controle PENAL quando já constatada sua compensação psíquica!".

Sustenta que, a partir das inovações trazidas pela Lei n. 10.216/01, houve a derrogação das normas anteriores que tratavam da medida de segurança, de modo que "toda a sistemática da desistitucionalização deve ser aplicada também aos casos de pessoas acometidas de transtorno mental que tenham algum tipo de envolvimento com o Sistema de Justiça Criminal".

Alega, ainda, que não há que se falar no cumprimento de um prazo mínimo para a medida de segurança, quando não houver mais necessidade do tratamento haja vista a cessação da periculosidade.

Com esses argumentos, postula a reforma do decisum, "para que, à luz do laudo médico acostado no sequencial 62 do PEC - segundo o qual o agravante encontra-se com sua 'periculosidade' cessada - e em consonância com a política antimanicomial pátria", seja determinada a sua desinternação (Evento 1, INIC1, autos originários - Eproc).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 8, PROMOÇÃO1), e mantida a decisão agravada (Evento 11, DESPADEC1, ambos dos autos originários - Eproc), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Genivaldo da Silva, manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 9, PROMOÇÃO1).

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do agravo.

Busca a defesa que seja determinada a desinternação do agravante, alegando a cessação da sua periculosidade, em consonância com a política antimanicomial pátria.

Consoante se extrai dos autos originários, Marlon Pereira foi absolvido impropriamente, em face do reconhecimento de sua inimputabilidade - acometido de esquizofrenia paranoide com sintomas psicóticos -, relativamente ao crime capitulado no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 61, II, "h", ambos do Código Penal, sendo-lhe aplicada medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de 3 (três) anos (Seq. 4.5).

O agravante foi preso provisoriamente em 30/7/2020, e desde 4/11/2020 encontra-se internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Em maio do corrente ano, aportou aos autos laudo que concluiu pela cessação da periculosidade do custodiado, além de relatórios sociais (Seqs. 59.1 e 62.1).

O órgão Ministerial manifestou-se pela manutenção da internação (Seq. 77.1), e, no mesmo sentido, decidiu a Magistrada a quo (Seq. 80.1, todos dos autos originários - SEEU):

[...] anoto que o prazo mínimo da internação em medida de segurança decorre de lei (art. 97 do Código Penal), não cabendo a este Juízo ignorar o mandamento legal, ainda que a desinternação tenha sido recomendada por equipe médica.

Ademais disso, segundo estabelece o § 1º do art. 97 do Código Penal, a internação imposta como medida de segurança não terá prazo de duração determinado, podendo o paciente, contudo, ser desinternado ou submetido a tratamento ambulatorial a partir do momento em que, por meio de perícia médica, seja constatada a cessação de sua periculosidade, desde que observado o prazo mínimo de 01 (um) a 03 (três) anos.

Assim, considerando que o sentenciado cumpriu 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias da medida de segurança desde sua prisão, posteriormente convertida em internação, denota-se que não houve o cumprimento do prazo mínimo fixado em sentença e autorizado por lei, a saber, 03 (três) anos.

Oportuno registrar, neste ponto, não se olvidar a possibilidade de desinternação de pacientes após o transcurso do prazo mínimo de 01 (um) ano, a teor do artigo supra mencionado, contudo, tal aplicação não se mostra recomendável e/ou adequada in casu, dado o alto grau de periculosidade do custodiado em razão da prática de delitos de alto potencial ofensivo (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), tornando-se imperioso e proporcional que se aguarde o período mínimo de 03 (três) anos fixado em sentença.

Ante o exposto, mantenho a internação aplicada a MARLON PEREIRA até que o prazo mínimo da internação seja alcançado (isto é, 03 anos), ocasião em que deverá o custodiado ser reavaliado para constatação da cessação de periculosidade.

De início, registra-se que a Lei n...

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