Acórdão Nº 5070754-33.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-02-2024

Número do processo5070754-33.2023.8.24.0000
Data15 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5070754-33.2023.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


AGRAVANTE: DCELT DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA ELETRICA S/A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE XAXIM/SC


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por DCELT Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Xaxim que, nos autos da "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência" autuada sob o n. 5003175-19.2023.8.24.0081, ajuizada pelo Município de Xaxim, deferiu a liminar pleiteada para impor à ora agravante a "obrigação de fazer, consistente na imediata substituição do transformador trifásico de 75 kVA para 112,5 kVA, bem como a substituição dos cabos de baixa tensão, a fim de suportar o aumento da carga instalada para 119.865 watts com disjuntor de 125A, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)".
Sustentou a agravante, resumidamente, que os fatos declinados na exordial e que levaram a magistrada a quo a deferir a decisão liminar, inaudita altera pars, não estão devidamente demonstrados e demandam instrução probatória; sendo, no mínimo, necessário o resguardo do contraditório, e não se acha caracterizada, ainda, a urgência alegada.
Defendeu que a unidade consumidora em questão já dispõe de energia elétrica instalada, de modo que a troca do transformador decorrente de pedido de aumento de cargademanda a participação financeira da parte consumidora, nos termos do que preceitua a Resolução Normativa ANEEL n. 1000/2021, bem como o art. 14, inciso III, da Lei n. 9.427/96, o art. 162, alínea "c" do Decreto 24.643/1934 e a subcláusula terceira do quinto aditivo ao Contrato de Concessão.
Afirmou que "A alegação da Requerente que a Unidade Consumidora enfrente oscilações e quedas de energia frequente, é desprovida de verdade", porquanto, "em consulta realizada no cadastro da Unidade Consumidora, se encontra registrado apenas dois processos por falta de energia, sendo Processo 97598/22 registrado no dia 19/12/2022 às 16 hora e 57 minutos, serviço atendido pela equipe de plantão às 17 horas e 21 minutos, onde constatou-se que o disjuntor da unidade estava desligado", bem como o de "n. 75814/2023 registrado no dia 05/09/2023, onde houve o deslocamento da equipe, porém sem realização de serviço porque a unidade se encontrava com energia", inexistindo "quaisquer reclamações de oscilação de tensão e quedas na energia elétrica".
Aduziu que "a inauguração da creche se deu em 10/08/2023, conforme amplamente divulgado pelas mídias da Requerente, (https://www.xaxim.sc.gov.br/xaxim-inaugura-nova-creche-e-ampliaatendimento-em-200-novas-vagas/)", sendo que "a solicitação de aumento de carga foi realizada somente em 23/08/2023", situação que "põe por terra a alegação da existência de risco de acidentes para as crianças, haja visto o funcionamento da unidade consumidora antes mesmo do pedido de ampliação de carga".
Por fim, asseverou que "a espécie de contrato vigente entre a Requerente e Requerida possui classificação como de adesão", de modo que há "condições para que ocorra sua execução, onde está inserido obrigações que precisam ser cumpridas pelos consumidores, quanto obrigações exigidas da concessionaria, condições impostas pela legislação vigente, em especial resoluções e toda a legislação que regulamente o setor de distribuição de energia elétrica".
Requereu a suspensão da decisão liminar, ante a ausência dos requisitos legais à sua concessão, notadamente a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, afirmando, ainda, ser a decisão "extremamente genérica e não indicar quais as ações devem ser tomadas pela Agravante para não ser onerada com multa diária e tampouco ter demonstrado a existência de problemas ou falhas no fornecimento de energia elétrica".
No mérito, pugnou pela reforma da decisão guerreada, indeferindo-se a medida liminar e reconhecendo-se a "regularidade da cobrança pela relocação dos postes e que a obrigação é do solicitante, neste caso, o Município de Xaxim", bem como seja reduzida a multa diária, caso não cassada a decisão agravada (Evento 1, 2G).
Distribuídos, inicialmente, ao Exmo. Des. Luiz Felipe S. Schuch, os autos foram redistribuídos às Câmaras de Direito Público (Evento 7, 2G), vindo-me conclusos.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (Evento 12, 2G).
Intimado, o Município de Xaxim apresentou contrarrazões (Evento 17, 2G).
É o relatório

VOTO


A admissibilidade já foi realizada (Evento 12, 2G).
Trata-se, na origem, de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência" n. 5003175-19.2023.8.24.0081 ajuizada pelo Município de Xaxim em desfavor da Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica Ltda. - DCELT, visando a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a imediata substituição do transformador trifásico de 75 kVA para 112,5 kVA, bem como a substituição dos cabos de baixa tensão, a fim de suportar o aumento da carga instalada para 119.865 Watts, com disjuntor de 125A, e, com isso, adequar o fornecimento de energia elétrica ao prédio do Centro de Educação Infantil Municipal - CEIM Jéssica Trindade Santin, às expensas da concessionária requerida.
Da exordial se colhe que a Administração pública realizou reforma do prédio localizado na Avenida Plinio Arlindo de Nês, nº 1566, Centro, para a implementação do novo Centro de Educação Infantil Municipal - CEIM Jéssica Trindade Santin. O projeto elaborado pelo Setor de Engenharia do Município de Xaxim-SC apontou a necessidade, para regularização...

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