Acórdão Nº 5070777-75.2021.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 30-11-2021

Número do processo5070777-75.2021.8.24.0023
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5070777-75.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: FABRICIO VIEIRA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público em face de decisão de mov. seq. 12 proferida nos autos da execução penal n.º 0002955-43.2010.8.24.0023, que declarou cumprida a pena corporal de FABRICIO VIEIRA referente aos fatos delitivos em relação aos quais sofreu condenação na ação penal autuada sob o n.º 023.04.062542-0, com fulcro no art. 109 da Lei n.º 7.210/84.

Por seu recurso, em síntese, o Ministério Público, invocando o julgamento da ADI n.º 3.150/DF pelo Supremo Tribunal Federal, apresentou insurgência contra a extinção de punibilidade e o encerramento do feito, pois pendente o pagamento da multa imposta na mesma condenação. Com base nisso, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para que seja cassado o decisum, determinando-se a intimação do recorrido para pagamento da pena de multa imposta (evento 1 dos autos recursais de primeiro grau).

Ofertadas as contrarrazões (evento 8 dos autos recursais do primeiro grau), o Juízo a quo manteve a decisão recorrida (evento 10 dos mesmos autos).

Distribuído o recurso nesta Corte, vieram os autos a este gabinete conclusos para julgamento, após a prolação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento (evento 13 destes autos).

VOTO

O recurso deve ser conhecido e desprovido.

Como relatado, o presente recurso é voltado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que declarou extinta a pena corporal de FABRICIO VIEIRA nos seguintes termos (decisão de mov. seq. 12 dos autos do PEC n.º 0002955-43.2010.8.24.0023, migrados ao SEEU):

"Cuida-se da extinção da pena privativa de liberdade de FABRICIO VIEIRA, condenado nos autos da ação penal autuada sob o n.º 023.04.062542-0, à pena de 05 (cinco) anos e 04 ( quatro) meses de reclusão, bem como 07 (sete) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, por infração ao art. 157, §2º, II e art. 331, caput, ambos do Código Penal.

Sobre o cumprimento integral da pena corporal, foi aberta vista ao Ministério Público.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório do necessário. Fundamento e decido.

Compulsando os autos, constato que efetivamente a pena privativa de liberdade fixada em sentença foi integralmente cumprida.

E, em relação às ponderações do Parquet na manifestação retro, anoto que, nos termos da Orientação CGJ n.º 13/2020, descabe a qualquer providência ex officio atinente à execução da pena de multa por esta Vara de Execuções Penais, sobretudo nestes mesmos autos em que se executa exclusivamente a pena corporal, não havendo óbice para a extinção deste feito.

Digo isso porque a presente limitar-se-á a extinguir a pena corporal do reeducando (efeito material) bem como o PEC (efeito processual) e não poderia ser diferente, já que aqui apenas a pena privativa de liberdade é executada.

Consoante é sabido, a anotação da extinção da pena (que não se confunde com a extinção da punibilidade) é procedida no sistema (junto aos autos da ação penal), ficando devidamente registrada a pendência pena de multa, à espera que o Ministério Público ou a Fazenda Pública tomem as medidas cabíveis, executando a pena de multa no procedimento apropriado, tal qual regido pela Orientação CGJ n.º 13/2020 já mencionada.

Em nenhum momento ignora-se ou desconsidera-se a pendência pena de multa para fins, por exemplo, de restabelecimento de direitos políticos. Este Juízo apenas dará a solução processualmente cabível ao feito que se encontra sob sua apreciação. Neste sentido, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...]

Ante o exposto, declaro cumprida a pena corporal de FABRICIO VIEIRA em relação aos fatos delitivos em relação aos quais sofreu condenação na ação penal autuada sob o n.º 023.04.062542-0, com...

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