Acórdão Nº 5070778-95.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 19-01-2023

Número do processo5070778-95.2022.8.24.0000
Data19 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5070778-95.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


PACIENTE/IMPETRANTE: VALDENETE APARECIDA MONTIEL (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FATIMA DOS SANTOS SANTANA NEY (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Curitibanos


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Fátima dos Santos Santana Ney, em favor de Valdenete Aparecida Montiel, contra ato proferido pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Curitibanos, aduzindo que a paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção de sua prisão preventiva, que se deu em razão da prática, em tese, dos delitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. I, da Lei n. 12.850/13, no art. 33, c/c art. 40, inc. III e VI, e no art. 35, todos da Lei n. 11.343/03.
A impetrante sustenta, em síntese, que inexistem provas da materialidade e autoria em relação à paciente; que a prisão carece de fundamentação; que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP; que não há motivos para a segregação; que a paciente faz jus a concessão da prisão domiciliar, nos moldes do art. 318 e 318-A do CPP, tendo em vista ser mãe de crianças menores de idade; que existe a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; e que a acusada é possuidora de predicados subjetivos positivos.
Indeferida a liminar, foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, a qual as prestou (evento 11).
Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta, em parecer da lavra da Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, opinou pela denegação da ordem (evento 14)

VOTO


Primeiramente, com relação ao mérito, ressalta-se que o habeas corpus não se presta para a realização de um exame aprofundado das provas constantes dos autos a fim de se concluir pela inocência dos pacientes, consequentemente, não se conhece dos argumentos relacionados a essa matéria.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MEDIANTE ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE MUNIÇÕES (ART. 33, CAPUT, ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003) - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM OU SEM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO - QUESTÃO AFETA AO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DA ABORDAGEM NA VIA ESTREITA DO WRIT. O habeas corpus não se presta para a análise de questões que envolvam um exame aprofundado da matéria fático-probatória, de modo que o reconhecimento de eventual ilegalidade somente poderá se dar quando esta for de plano verificada, razão pela qual se torna inviável conhecer do writ no particular. [...]. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4005070-57.2018.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 05-04-2018).
Não se conhece, nesse ponto, do writ.
No que se refere à prisão da paciente, em que pese a argumentação defensiva, este merece ser mantida.
Isso porque, apreciando o conteúdo do presente writ, nota-se que o magistrado singular justificou a necessidade da custódia, consignando que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, e que a prisão decorre da necessidade, em especial, de acautelar a ordem pública.
Destaca-se do decisum (evento 11 dos autos na origem):
Vistos, etc.
Cuida-se de representação formulada pelo Delegado de Polícia desta Comarca por meio da qual postula:
a) a expedição de mandados de busca e apreensão a serem cumpridos nos seguintes locais:
- Residência de VALDENETE APARECIDA MONTIEL, situada na Rua Alzerino Rosa, 99, bairro São José, Curitibanos/SC;
- Residência de VALDENETE APARECIDA MONTIEL, situada na Rua Alzerino Rosa, 127, bairro São José, Curitibanos/SC;
- Residência de JENIFFER MONTIEL DOS SANTOS, situada na Rua Guerino Fontana, s/n, Bairro Bom Jesus, na Rua atrás do Ferro Velho da Benta, duas casas no terreno, casa nos fundos do lote de madeira, sem pintura, Curitibanos/SC;
- Residência de GLAUCIA PEREIRA DA SILVA, situada na Rua João Batista Dal Piva, 743, bairro Belvedere, Chapecó/SC;
- Residência de YAGO ROBERTO BOSSE RIBEIRO, situada na Rua João Pedro Carneiro, s/n, bairro Bom Jesus, terreno com 4 casas de madeira sem pintura, Curitibanos/SC;
- Residência de CLAUDINEI MOREIRA FERREIRA, situada na Rua João Pedro Carneiro, ao lado do número 955, casa de madeira, bairro Bom Jesus, Curitibanos/SC;
- Residência de ÉRICA MAIARA DE SOUZA PIAUI, situada na Rua Costa e Silva, 59, casa de cor verde, com grades brancas, Conjunto Habitacional Anita Garibaldi, Curitibanos/SC;
- CARLOS EDUARDO SANTOS LOPES, situado na Rua Faustino José da Costa, casa de madeira cor verde, atrás do Posto de gasolina TOMAZZONI, bairro São Luiz, Curitibanos/SC;
- CARLOS EDUARDO SANTOS LOPES, situado na Rua Vereador Leônidas Bocaiuva de Moraes, 216, bairro São Francisco, Curitibanos/SC;
- Residência de JOSÉ DEJANDIR ALVES, situada na Rua José Rogério de Jesus, s/n, casa de madeira sem pintura, bairro Getúlio Vargas, Curitibanos/SC;
- Residência de LUCAS MEIRELLES, situada na Rua Salvador Inácio Pereira, casa sem pintura, antes da curva em frente a entrada da pedreira, bairro São José, Curitibanos/SC;
- Residência de JEAN JOSÉ GARCIA, situada na Rua Canoas, 18, bairro Jardim Iririú, Joinville/SC;
- Residência de ADRIANO PEREIRA VARELLA, situada na Rua Pedro David F. de Souza, s/n, próximo à creche do São José, casa alvenaria, segundo andar do Bar DELAS, Curitibanos/SC;
- Residência de GUILHERME PEREIRA DE SOUZA CRUZ, situada na Rua Maria Pires, 98, casa de madeira, sem pintar, atrás da Mercearia PRATA, bairro Bom Jesus Curitibanos/SC;
-. Residência de ROBSON ANDRÉ GATNER, casa de cor amarela com marrom, atrás da UNC, dois andares, última casa da rua do lado direito, primeira travessa da Rua Pedro Ronchi à esquerda, bairro Universitário, Curitibanos/SC;
- Residência de JOSÉ RICARDO GOMES, situada na Rua Nilton Souza, 45, bairro São José, Curitibanos/SC;
- Residência de RENAN DE ALMEIDA SANTOS, situada na Rua Pedro Davi Fernandes de Souza, 646, fundos, bairro São José, Curitibanos/SC;
- Residência de CAÍQUE SANTOS DA SILVA, situada na Rua Alzerino Rosa, acesso por um carreiro, (Final do beco - Residência dos Mandoris), bairro São José, Curitibanos/SC;
- Residência de JADIEL ANTUNES DUARTE, situada na Rua Salvador Inácio Pereira, 58, casa de madeira azul, ao lado do Mercado Bonzão, bairro São José Curitibanos/SC;
- Residência de GUILHERME DOLBERTH RIBEIRO, situada na Rua Virgílio de Oliveira Lemos, 41, bairro Bom Jesus, Curitibanos/SC;
- Residência de ELIAS PINTO, situada na Avenida Doutor Leoberto Leal, 633, apartamento em cima da Empresa KEK Auto Center, Bom Jesus, Curitibanos/SC;
- Residência de ROSE IRENE DOS SANTOS MOREIRA, situada na Rua João Pedro Carneiro, 955, casa de cor verde, Bom Jesus, Curitibanos/SC;
- Residência de DOUGLAS DA SILVA GONÇALVES, v. "GOGA", situada na Rua Alzerino Rosa, 42, atrás do Posto de Saúde do bairro, duas casas no mesmo terreno, São José, Curitibanos/SC;
- Residência de LUCAS DIEGO PEREIRA, situada na Rua Alfredo Lenzer, s/n, casa de cor azul com janelas brancas em frente ao campo de futebol, São José, Curitibanos/SC;
- Residência de RODRIGO DE OLIVEIRA, situada na Rua Alzerino Rosa, 43, atrás do Posto de Saúde do bairro, São José, Curitibanos/SC;
- Residência de JOSÉ DEJANDIR ALVES, situada na Rua Juvenal José Rdorigues, casa de madeira de cor bege, ao lado do barracão do BIJU s/n, bairro Getúlio Vargas, Curitibanos/SC;
- Residência de CARLOS ARIEL DE SOUZA, situada em Rua sem qualificação, a qual fica na frente da entrada do Parque HARRY WORLD, sendo duas casas, uma de material, cor branca e outra de madeira, sem pintura, localizadas no penúltimo lote da rua.
b) a decretação da prisão preventiva dos seguintes investigados:
REGEANE MONTIEL DOS SANTOS (JADI);
ALCIONE CHAVIER (SURUBI/NEGUINHO);
VALDENETE APARECIDA MONTIEL;
JENIFER MONTIEL DOS SANTOS (JENI);
GLAUCIA PEREIRA DA SILVA (PEKENA/PEQUENA);
YAGO ROBERTO BOSSE RIBEIRO (GAGO);
CLAUDINEI MOREIRA FERREIRA (NEI);
ALÉX GILSON DE SOUZA (KEKE);
ÉRICA MAIARA DE SOUZA PIAUÍ (NINA/JABIRAKA);
CARLOS EDUARDO SANTOS LOPES (PITBULL/DUDU);
JOSÉ DEJANDIR ALVES (MAGUILA);
LUCAS MEIRELLES (KAMIKASE/LUQUINHAS);
JEAN JOSÉ GARCIA (DUCHA);
ADRIANO PEREIRA VARELLA (SAPO/SAPÃO);
GUILHERME PEREIRA DE SOUZA CRUZ (GUI);
ROBSON ANDRÉ GATNER (PC);
JOSÉ RICARDO GOMES (PELO DURO/NEGUINHO);
ALIFFER MONTIEL TELLES (MANINHO)
O Ministério Público, em sua intervenção, opinou pelo deferimento das providências almejadas (Evento 9).
É o relatório.
Decido.
1. Da competência
Preambularmente, cumpre mencionar que o Inquérito Policial apura a prática de supostos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, os quais caracterizam-se como delitos permanentes.
Destarte, em que pese a representação da autoridade policial postular a busca e apreensão em outras comarcas (Chapecó e Joinville), a competência deste juízo se configura pela prevenção, com base nos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal, porquanto antecedeu àqueles juízos na prática de atos do processo relativas aos delitos em apuração:
Dispõem os referidos dispositivos:
"Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção."
"Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c)."
Ressalte-se, ainda, que conforme...

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