Acórdão Nº 5070780-93.2022.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo5070780-93.2022.8.24.0023
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5070780-93.2022.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: ACTION COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA (IMPETRANTE) APELADO: ATR VEICULOS LTDA (IMPETRANTE) APELADO: ATRI COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE) APELADO: GT8 VEICULOS E PECAS LTDA (IMPETRANTE) APELADO: NEW VEICULOS E PECAS LTDA. (IMPETRANTE) APELADO: ORTOVEL VEICULOS E PECAS LTDA (IMPETRANTE) APELADO: TONIELLO VEICULOS LTDA (IMPETRANTE) APELADO: EURO RP VEICULOS LTDA (IMPETRANTE) APELADO: KOI COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. (IMPETRANTE) APELADO: ONTAKE VEICULOS LTDA (IMPETRANTE) APELADO: TONIELLO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA (IMPETRANTE)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por ACTION COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, ATR VEICULOS LTDA, ATRI COMERCIAL LTDA, GT8 VEICULOS E PECAS LTDA, NEW VEICULOS E PECAS LTDA., ORTOVEL VEICULOS E PECAS LTDA, TONIELLO VEICULOS LTDA, EURO RP VEICULOS LTDA, KOI COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA., ONTAKE VEICULOS LTDA e TONIELLO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatora que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e do art. 932, VIII, do CPC:
a) conheço do recurso de apelação cível interposto pelo interessado ESTADO DE SANTA CATARINA e, na extensão, dou-lhe provimento parcial para reformar a sentença e afastar a aplicação da anterioridade tributária anual, mantida a anterioridade nonagesimal, nos termos da fundamentação acima;
b) julgo prejudicado o reexame necessário.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, persegue a agravante a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatora.
Preliminarmente, argumenta pela necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento da ADI 7.070.
Assevera que a "nova relação jurídico tributária que se instaurou em decorrência da edição da LC 190/2022, houve grave violação ao princípio da anualidade, previsto no art. 150, III, "a", da Constituição Federal, bem como violação ao art. 104, inciso II, do CTN, que corrobora o princípio da anualidade".
Pugna pela concessão do efeito suspensivo.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (Evento 28, CONTRAZ1)
Este é o relatório.


VOTO


1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais que regem a admissibilidade.
2. Com o julgamento do mérito do recurso de agravo interno, resta prejudicado o pedido de deferimento do efeito suspensivo à decisão recorrida.
3. O pleito para sobrestamento do feito até o julgamento da ADI 7.070 não merece ser deferido.
Isso porque, não há determinação de sobrestamento dos processos relativos à matéria em debate.
Conforme precedente desta Câmara:
(...)A existência de ação de controle concentrado não gera automático sobrestamento dos demais processos que cuidem da mesma tese.Além do mais, a ADI 7.075 foi extinta sem solução de mérito e as liminares das demais ações (n. 7.066, 7.070 e 7.078) foram indeferidas pelo Min. Alexandre de Moraes, o que não gera efeito prejudicial para decisão convergente da parte das instâncias inferiores, visto que se está ratificando a constitucionalidade da LC 190/2022 e das leis estaduais que tratam da cobrança do Difal do ICMS.Resta à parte, desejando, recurso extraordinário para manter vivo o debate constitucional. (...) (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5072772-89.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-03-2023)

3. No mérito, insiste o impetrante que "nova relação jurídico tributária que se instaurou em decorrência da edição da LC 190/2022, houve grave violação ao princípio da anualidade, previsto no art. 150, III, "a", da Constituição Federal, bem como violação ao art. 104, inciso II, do CTN, que corrobora o princípio da anualidade"(grifou-se).
O argumento não prospera.
Isso porque, a decisão recorrida está amparada na jurisprudência majoritária desta Corte (art. 926 do CPC) que vem afastando a aplicação da anterioridade anual e reconhecendo a aplicação tão somente da noventena.
Destaca-se da decisão monocratica, que deve ser confirmada:
[...]
É de conhecimento desta Relatoria que há ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) em trâmite no STF, em que já se questionam a anterioridade tributária anual e nonagesimal da LC n. 190/2022 (ADIs n. 7070, n. 7075, n. 7076 e n. 7078).
Dessa forma, a discussão de eventual inconstitucionalidade acerca da anterioridade tributária deve ser em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade, nas ações em trâmite na Suprema Corte.
Aliás, há decisão, mesmo que em sede liminar, em 17-5-2022, da lavra do Ministro Relator Alexandre de Moraes, nos autos da ADI n. 7076, no sentido de se negar a aplicabilidade da anterioridade anual à LC n. 190/2022, negando-se a liminar postulada para a postergação da aplicação da lei complementar, da qual se destaca-se o seguinte trecho:
"A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
[...]
Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, "b" da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015).
A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT).
A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria.
Além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem. Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo.
Dessa maneira, em sede de cognição sumária, não se constata a presença do fumus boni juris a justificar a suspensão da eficácia da norma impugnada.
Em relação ao pedido de medida cautelar formulado pelos Estados de Alagoas e Ceará quanto ao art. 3º da LC 190/2022, no que faz referência ao art. 150, III, "c", da CF, deve-se reconhecer que o decurso de mais de 90 dias desde a edição da norma descaracteriza a presença do requisito do periculum in mora, necessário para a apreciação desse pedido em sede provisória." (Sublinhou-se)
Como se vê, quanto à anterioridade tributária anual, houve sinalização do STF de que não incide tal princípio na LC 190/2022.
Quanto à anterioridade nonagesimal, houve manifestação da Suprema Corte no sentido de que faltava o requisito do "periculum in mora", por haver se passado mais de 90 dias desde a edição da LC n. 190/2022.
Tendo em vista tais circunstâncias, a decisão recorrida merece parcial provimento, pelo menos para se afastar a anterioridade anual determinada na sentença, observada, entretanto, a anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da LC 190/2022.
A propósito, há decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em que já...

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