Acórdão Nº 5070963-36.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo5070963-36.2022.8.24.0000
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão








Agravo de Instrumento Nº 5070963-36.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000023-02.2007.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

AGRAVANTE: CONSTRUTORA ECE LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) ADVOGADO(A): GIOVANA BETIATTO DE CARVALHO (OAB RS055957) ADVOGADO(A): GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) AGRAVADO: ZANOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ALINE ZANOTTO (OAB SC050753) ADVOGADO(A): KATYA SILVANA ZANOTTO (OAB SC005479)

RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Construtora ECE LTDA, da decisão proferida pelo juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital nos autos n. 5000023-02.2007.8.24.0023, sendo parte adversa Zanotto Advogados Associados.
A decisão agravada determinou a regularização da representação processual dos agravantes sob pena de não conhecimento dos embargos de declaração opostos anteriormente. Na mesma oportunidade, deferiu o pedido de expedição de alvará em favor dos exequentes, ora agravados (Evento 321, na origem).
Nas razões recursais, a parte agravante defendeu não lhe ter sido oportunizado prazo para irresignação quanto ao pedido de expedição de alvará. Alegou, ainda, que a referida expedição é indevida ante o andamento de seu processo de autofalência em trâmite na Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo e, ao final, o seu provimento.
Em decisão monocrática, o recurso foi admitido e o pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido (evento 11).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (eventos16).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


1 Os pressupostos de admissibilidade já foram analisados quando da concessão da liminar, motivo pelo qual passa-se a análise do mérito.
2 Inicialmente, a agravante alega que a determinação de expedição de alvará sem a oportunidade de manifestação da executada fere os princípios insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como os arts. , e 10 do Código de Processo Civil.
Conforme mencionado na decisão agrava e desconsiderado pela agravante em suas razões, o montante cujo levantamento foi autorizado é proveniente de subconta judicial na qual foram...

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