Acórdão Nº 5070995-41.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-05-2023

Número do processo5070995-41.2022.8.24.0000
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5070995-41.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


AGRAVANTE: SIVALDO DE JESUS SANTOS JUNIOR AGRAVANTE: REC SPORTS ASSESSORIA ESPORTIVA - EIRELI AGRAVANTE: PRO FUTEBOL ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MOCCELIN AGRAVANTE: LEONARDO DA SILVA GOMES AGRAVANTE: LEONARDO DA SILVA GOMES AGRAVANTE: JOILSON DE JESUS DEMETRIO CARDOSO AGRAVANTE: JC33 SUPORTE E APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI AGRAVANTE: DIEGO FABIAN TORRES AGRAVANTE: D&T SUPORTE E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA AGRAVANTE: CLASOL ASSESSORIA TECNICA ESPORTIVA LTDA AGRAVANTE: ALAN SANTOS DA SILVA AGRAVANTE: LOUZER GESTAO DE ESPORTES LTDA AGRAVANTE: EMPORIO REPRESENTACAO E ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA AGRAVADO: ASSOCIACAO CHAPECOENSE DE FUTEBOL


RELATÓRIO


Pro Futebol Assessoria Administrativa Ltda., Clasol Assessoria Técnica Esportiva Ltda., Alan Santos da Silva, D&T Suporte e Apoio Administrativo Ltda. EPP, Diego Fabian Torres, Empório Representação e Assessoria Esportiva Ltda., JC33 Suporte e Apoio Administrativo Eireli, Joilson de Jesus Demétrio Cardoso, Leonardo da Silva Gomes, Leonardo da Silva Gomes ME, Louzer Gestão de Esportes Ltda., Rec Sports Assessoria Esportiva Eireli e Sivaldo de Jesus Junior interpuseram agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da recuperação judicial n. 5001625-18.2022.8.24.0018, em que é recuperanda Associação Chapecoense de Futebol, na qual o magistrado de origem, entre outras deliberações, deferiu a prorrogação do stay period "por mais 180 dias corridos, ou até o encerramento da assembleia geral de credores, o que suceder antes" (evento 825).
Sustentam os agravantes, em linhas gerais, que a prorrogação do stay period a contar da data da decisão agravada encerrará em 04.06.2023, perfazendo 486 dias de suspensão desde que deferida a primeira vez, em 03.02.2022, o que seria ilegal em vista do disposto na Lei n. 11.101/2005, no sentido de que tal suspensão (de 180 dias) somente pode ser prorrogada uma única vez por igual período, de modo a não ultrapassar 360 dias. Requer, nesses termos, o conhecimento do recurso, com antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento, para que seja declarado como limite do stay period a data de 29.01.2023 (evento 1).
O efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).
Vieram contrarrazões pelo desprovimento do reclamo (evento 23).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Procurador de Justiça Alex Sandro Teixeira da Cruz, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 27).
É, no essencial, o relatório

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por credores em face de decisão interlocutória que deferiu a prorrogação do stay period nos autos da recuperação judicial da ora agravada.
Pretendem os agravantes, em apertada síntese, que seja declarado como limite do stay period a data de 29.01.2023, eis que ilegal a prorrogação deferida na decisão agravada, pois ultrapassará o prazo total previsto na Lei n. 11.101/2005.
Adianta-se que o inconformismo é de ser desprovido.
Sobre o tema, dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 e aplicáveis ao caso dos autos:
Art....

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