Acórdão Nº 5070996-26.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo5070996-26.2022.8.24.0000
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5070996-26.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


AGRAVANTE: PRIVILLEGE EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: EDINEIA FRANCA CORREA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Privillege Empreendimentos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da "ação de interdito proibitório com pedido de liminar c/c declaratória de anulação de negócio jurídico e cancelamento de registro de escritura pública de compra e venda" n. 50074129520228240125, deferiu parcialmente a liminar requerida pela agravada para: a) determinar a reintegração de posse da autora no lote n. 444, localizado no loteamento Jardim Residencial Cardeal, na Rua 428, nesta Comarca, matrícula n. 72487 do ORI de Itapema (registro anterior n. 2948 do 2º ORI de Balneário Camboriú, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias para a saída voluntária da agravante, a contar da sua intimação pessoal por mandado, sob pena de execução forçada, autorizando, nesse caso, desde já, a utilização de força policial, se necessário; b) expedir MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com as advertências acima; e, c) retificar a classe da ação para "REINTEGRAÇÃO DE POSSE" (evento 15 da origem).
Em suas razões, aduziu a agravante que o decisum "possui evidente má interpretação dos dispositivos legais atinentes à espécie, pois considera clandestina a posse exercida pelo proprietário do imóvel" e que "entre 29/08/2019 e início de 2020 a Agravada deixou totalmente de exercer a posse. Lembre-se ainda que nunca pagou nenhum imposto do imóvel".
"Assim, a retomada da posse por Laureci no início de 2020 não foi clandestina, como a decisão agravada alega, pois o imóvel estava totalmente abandonado e não havia transitado em julgado qualquer ação que vedasse Laureci, como proprietário, de reaver a posse".
Alegou que "o Réu Laureci, verificando que o imóvel estava vazio e abandonado há muitos meses, retomou a posse, pagou os débitos de água e luz em aberto, efetuou reformas no imóvel, após isso alugou o imóvel por contrato de locação, datado de 04/05/2020 (Evento 14, CONTRLOC23)", bem como "passou a exercer todos os poderes inerentes à propriedade, na forma do artigo 1.204 do Código Civil".
Nesse contexto, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao decisório impugnado e, ao final, "que seja...

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