Acórdão Nº 5071016-16.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-11-2021
Número do processo | 5071016-16.2020.8.24.0023 |
Data | 30 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5071016-16.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: FERNANDO PAULO SKOVRONSKI (IMPETRANTE) APELADO: DIRETOR DA ACADEMIA DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Fernando Paulo Skovronski impetrou mandado de segurança em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Diretor da Academia de Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina - Florianópolis, sob o argumento de que fora prejudicado na etapa do Curso de Formação Profissional do certame regido pelo Edital n. 01/2019 - SAP/SC, referente a concurso público para provimento ao cargo de Agente Penitenciário, em razão da equivocada correção das questões ns. 43, 44, 45, 46 e 50 da prova 1, pleiteando a realização de prova de recuperação ou, alternativamente, a suspensão do caráter eliminatório desta etapa.
O benefício da justiça gratuita foi indeferido.
Sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, à míngua de direito líquido e certo, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inc. I, do CPC e art. 5º, inc. LXIX, da CF.
Irresignado, o impetrante interpôs apelação cível sustentado que fora aprovado nas cinco primeiras etapas do certame sendo desclassificado na última fase, qual seja o Curso de Formação Profissional, em razão da correção equivocada das questões de ns. 43, 44, 45, 46 e 50 da prova 1. Asseverou que a discricionariedade administrativa não deve servir de escudo à análise judicial de atos viciados passíveis de anulação. Aduziu prejuízos ante a redução da carga horária do Curso de Formação Profissional em função da Pandemia de Coronavírus, o que afetou diretamente as notas da prova final. Postulou a realização de prova de recuperação como previsto no Regimento Interno da Academia de Justiça e Cidadania (ACADEJUC), sob pena de ofensa às disposições editalícias que remetem ao referido regramento. Por fim, argumentou a ausência de previsão do caráter eliminatório da referida etapa.
Os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Guido Feuser, deixou de se manifestar no feito, pois não evidenciados motivos que justificasse a intervenção do Ministério Público.
Neste grau de jurisdição, juntou novo documento em que aponta que no Curso de Formação para Agente Socioeducativo, a ser ministrado nos mesmos moldes do ora questionado, há previsão de prova de recuperação, de modo que evidenciada a ofensa ao princípio da isonomia.
É o breve relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido eis que tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
Registre-se que, nos termos do art. 1° da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Objetiva o apelante a reforma da sentença desfavorável aos seus interesses, a fim de anular as questões de 43, 44, 45, 46 e 50 da prova 1 e, como corolário, determinar a sua reclassificação no certame para provimento ao cargo de Agente Penitenciário, regido pelo Edital n. 01/2019 - SAP/SC. Sustentou, ainda, a necessidade de realização de prova de recuperação e apontou a ausência de previsão do caráter eliminatório da referida etapa.
Esclarece-se, de plano, a inviabilidade do Poder Judiciário adentrar na competência da banca examinadora para avaliar a pertinência da matéria cobrada ou os critérios de correção das provas aplicadas em certame público. Excepciona-se, contudo, a sua intervenção nos casos em que houver manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, hipótese em que poderá exercer juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões e as disposições originalmente contidas no conteúdo programático do Edital de regência.
Tal entendimento restou assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao decidir o Tema 485, no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Confira-se a ementa do precitado aresto:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA.Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido (RE...
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: FERNANDO PAULO SKOVRONSKI (IMPETRANTE) APELADO: DIRETOR DA ACADEMIA DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Fernando Paulo Skovronski impetrou mandado de segurança em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Diretor da Academia de Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina - Florianópolis, sob o argumento de que fora prejudicado na etapa do Curso de Formação Profissional do certame regido pelo Edital n. 01/2019 - SAP/SC, referente a concurso público para provimento ao cargo de Agente Penitenciário, em razão da equivocada correção das questões ns. 43, 44, 45, 46 e 50 da prova 1, pleiteando a realização de prova de recuperação ou, alternativamente, a suspensão do caráter eliminatório desta etapa.
O benefício da justiça gratuita foi indeferido.
Sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, à míngua de direito líquido e certo, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inc. I, do CPC e art. 5º, inc. LXIX, da CF.
Irresignado, o impetrante interpôs apelação cível sustentado que fora aprovado nas cinco primeiras etapas do certame sendo desclassificado na última fase, qual seja o Curso de Formação Profissional, em razão da correção equivocada das questões de ns. 43, 44, 45, 46 e 50 da prova 1. Asseverou que a discricionariedade administrativa não deve servir de escudo à análise judicial de atos viciados passíveis de anulação. Aduziu prejuízos ante a redução da carga horária do Curso de Formação Profissional em função da Pandemia de Coronavírus, o que afetou diretamente as notas da prova final. Postulou a realização de prova de recuperação como previsto no Regimento Interno da Academia de Justiça e Cidadania (ACADEJUC), sob pena de ofensa às disposições editalícias que remetem ao referido regramento. Por fim, argumentou a ausência de previsão do caráter eliminatório da referida etapa.
Os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Guido Feuser, deixou de se manifestar no feito, pois não evidenciados motivos que justificasse a intervenção do Ministério Público.
Neste grau de jurisdição, juntou novo documento em que aponta que no Curso de Formação para Agente Socioeducativo, a ser ministrado nos mesmos moldes do ora questionado, há previsão de prova de recuperação, de modo que evidenciada a ofensa ao princípio da isonomia.
É o breve relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido eis que tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
Registre-se que, nos termos do art. 1° da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Objetiva o apelante a reforma da sentença desfavorável aos seus interesses, a fim de anular as questões de 43, 44, 45, 46 e 50 da prova 1 e, como corolário, determinar a sua reclassificação no certame para provimento ao cargo de Agente Penitenciário, regido pelo Edital n. 01/2019 - SAP/SC. Sustentou, ainda, a necessidade de realização de prova de recuperação e apontou a ausência de previsão do caráter eliminatório da referida etapa.
Esclarece-se, de plano, a inviabilidade do Poder Judiciário adentrar na competência da banca examinadora para avaliar a pertinência da matéria cobrada ou os critérios de correção das provas aplicadas em certame público. Excepciona-se, contudo, a sua intervenção nos casos em que houver manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, hipótese em que poderá exercer juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões e as disposições originalmente contidas no conteúdo programático do Edital de regência.
Tal entendimento restou assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao decidir o Tema 485, no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Confira-se a ementa do precitado aresto:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA.Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido (RE...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO