Acórdão Nº 5071072-50.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-10-2023
Número do processo | 5071072-50.2022.8.24.0000 |
Data | 26 Outubro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5071072-50.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
AGRAVANTE: OSCAR RANGEL FILHO ADVOGADO(A): JOAO DOS SANTOS NETO (OAB SC029558) AGRAVADO: MIMOS CONFECCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO LUIZ DA SILVA (OAB SC033202)
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por OSCAR RANGEL FILHO, contra decisão interlocutória da lavra da Juíza de Direito, Dra. CRISTINA PAUL CUNHA BOGO, da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 5002011-95.2020.8.24.0025 , movida contra si por MIMOS CONFECCOES E COMERCIO LTDA - através da qual o Juízo de origem afastou a arguição de impenhorabilidade aventada pelo devedor, ora Agravante, eis que não restou comprovado que dito imóvel abriga a residência do executado e de sua família. (Evento 162 - autos principais).
Afirma o Agravante, em apertada síntese: a) que há, nos autos, prova suficiente de que o imóvel constrito serve de residência familiar; b) que o bem em discussão é o único de propriedade do devedor que lhe serve de moradia, sendo, portanto, impenhorável; c) que tem direito à gratuidade judiciária; d) e que estariam presentes os requisitos à concessão da tutela provisória em recurso (Evento 1).
Pela decisão de evento 8, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não foram ofertadas as contrarrazões.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforma já analisado na decisão de evento 8, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do recurso
Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSCAR RANGEL FILHO, contra decisão interlocutória da lavra da Juíza de Direito, Dra. CRISTINA PAUL CUNHA BOGO, da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 5002011-95.2020.8.24.0025 , movida contra si por MIMOS CONFECCOES E COMERCIO LTDA - através da qual o Juízo de origem afastou a arguição de impenhorabilidade aventada pelo devedor, ora Agravante, eis que não restou comprovado que dito imóvel abriga a residência do executado e de sua família.
Adianta-se, prima facie, que o reclamo não merece guarida.
É consabido que, em regra, todo o patrimônio do devedor...
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