Acórdão Nº 5071102-85.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo5071102-85.2022.8.24.0000
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5071102-85.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


AGRAVANTE: IRENE RISSARDI ADVOGADO: ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)


RELATÓRIO


Trato de agravo de instrumento interposto por Irene Rissardi contra a decisão proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito [e] Indenização por Dano Moral" n. 5073773-07.2022.8.24.0930, movida em face de Banco Pan S.A., na qual o magistrado singular indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de inversão do ônus probatório formulados pela parte autora (eventos 21 e 31, origem).
Versa a lide sobre a suposta inexistência de contratação de empréstimos consignados no benefício previdenciário da parte demandante. A recorrente afirma que não contratou os serviços prestados pela ré e que, mesmo assim, há desconto mensal de parcelas diretamente em seu benefício previdenciário.
Quanto à parte da decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, a requerente asseverou que à demanda se aplica o Código de Defesa do Consumidor e que há nítida desvantagem técnica entre si e a ré.
Por tais motivos, defendeu a necessidade de reforma da decisão agravada para deferir o pedido de suspenção dos descontos que julga indevidos e, ainda, para inverter o ônus probatório.
Em decisão liminar (evento 8), neguei a antecipação da tutela recursal.
Intimada, a requerida apresentou contrarrazões (evento 20). Em síntese, defendeu a validade da contratação e a desnecessidade de inversão do ônus probatório.
É o relatório

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
O presente agravo é tempestivo e a recorrente está dispensado do recolhimento do preparo, pois é beneficiária da justiça gratuita, motivo por que merece ser conhecido.
2. MÉRITO
A agravante se insurge, em síntese, em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, para quitação de valor de empréstimo consignado depositado pelo agravado sem o seu consentimento.
Na hipótese em exame, em consulta aos autos principais, verifico que a demandante ajuizou ação declaratória de inexistência de ato jurídico arguindo que a instituição bancária demandada teria lançado descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado por si não contratado. Diante de tal fundamento, pleiteou, em sede de tutela antecipada, a suspensão das cobranças.
Entretanto, o togado singular reconheceu a inexistência de elementos de convicção que...

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