Acórdão Nº 5071112-32.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 04-04-2023

Número do processo5071112-32.2022.8.24.0000
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5071112-32.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: SILVIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A): Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521) ADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) AGRAVADO: NELSON SCHLEI ADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) AGRAVADO: NILSO GONCALVES ADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050)


RELATÓRIO


OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 5000411-37.2013.8.24.0008, ajuizada por SILVIO JOSE DOS SANTOS, NELSON SCHLEI e NILSO GONCALVES, a qual rejeitou a impugnação, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, rejeito a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para fixar o valor executado total em R$ 330.007,18 (trezentos e trinta mil sete reais e dezoito centavos), sendo R$ 65.007,20 em relação ao exequente SILVIO JOSE DOS SANTOS, R$ 55.414,20 para NELSON SCHLEI e R$ 209.585,78 em relação a NILSO GONCALVES.
Tal valor já se encontra atualizado até 20 de junho de 2016 (data do pedido de Recuperação Judicial da executada), observado o cálculo do Evento 151.
Condeno a impugnante/executada ao pagamento das custas processuais da impugnação, sendo incabível a fixação de novos honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ - "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios").
Os valores eventualmente depositados em conta vinculada ao presente feito deverão ser devolvidos à impugnante/executada por alvará, de imediato.
Certificada a preclusão, considerando que os credores manifestaram expressamente desinteresse em habilitar seu crédito na Recuperação Judicial, suspendo o Cumprimento de Sentença até o seu término. Caberá aos exequentes, independentemente de intimação, peticionar requerendo o prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do valor exequendo, permanecendo o feito suspenso, bem como o respectivo prazo prescricional, até a quitação.
Intimem-se.
Oficie-se ao e. TJSC, com urgência, comunicando a presente decisão nos autos do Agravo de Instrumento n. 5043382-46.2022.8.24.0000.
Sustentou, em síntese, que: a) os credores não tem legitimidade ativa para a causa; b) é possível o reconhecimento da liquidação zero; c) o cálculo da contadoria judicial tem presunção relativa; d) não foi aplicado o valor contratual à vista previsto para os contratos; e) deve ser observado o VPA do mês da integralização; f) o cálculo de equivalência da Telebrás S/A aumenta o número de ações passíveis de complementação; g) devem ser aplicadas as transformações acionárias ocorridas na Telebrás S/A, assim como a valoração das ações; h) os dividendos são devidos sobre o diferencial acionário; i) devem ser apurados apenas dividendos da Telebrás S/A; j) não podem ser computados rendimentos da Telepar S/A; e, k) a reserva de ágio deve ser afastada. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido no evento 7, DESPADEC1.
Sem contrarrazões (evento 16).
Após a inclusão dos autos em pauta de julgamento, a recorrente peticionou suscitando fato novo relevante, consistente no deferimento de nova recuperação judicial ajuizada pelo Grupo OI, perante a qual restou determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores do sócio solidário, relativas a créditos sujeitos à recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, incisos I e II, da Lei 11.101/2005 (evento 24, PET1).
É o relatório

VOTO


1 - Admissibilidade
1.1 - Ilegitimidade ativa - Aplicabilidade da Súmula 371/STJ - liquidação zero - coisa julgada
A recorrente alega ilegitimidade ativa dos credores, pois transferiram as suas posições acionárias em favor de terceiros. Defende o reconhecimento da liquidação zero para os contratos em discussão, pois firmados por meio da modalidade PCT, situação na qual impossível o emprego do VPA previsto na data de integralização, critério de cálculo estabelecido na Súmula 371/STJ.
Sem razão.
Os fatos apontados pela recorrente não são supervenientes à prolação da sentença de conhecimento, tampouco novos nos autos. Pelo contrário, o título executivo é expresso ao determinar a aplicação da Súmula 371/STJ para fins de quantificação do saldo complementar favorável aos recorridos, bem ao afastar a alegação de ilegitimidade ativa dos consumidores (fls. 87/100, SAJ/PG).
Dito isso, inviável reapreciar novamente tais questões, pois não restam dúvidas sobre a matéria em apreço, sob pena de afronta à coisa julgada.
A respeito da coisa julgada, estabelece o CPC:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
[...]
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Sobre o assunto, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
[...] A coisa julgada tem eficácia positiva, negativa e preclusiva. A coisa julgada pode servir como ponto de apoio para que a parte interessada deduza outra pretensão em juízo, sendo essa a sua eficácia positiva. Nesse caso, o segundo juízo não poderá dissentir daquilo sobre o qual se formou a coisa julgada. A eficácia negativa da coisa julgada consiste no veto a que outros juízos examinem aquilo que já foi decidido com força de coisa julgada. (Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 614/615).
Este Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de não conhecer de matérias abordadas com o intuito de rediscutir os termos fixados no título executivo, sob o pretexto da existência de supostos fatos novos ou supervenientes:
APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARTE DA IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO EXECUTIVO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. [...] ALEGADA A EXISTÊNCIA DE FATO NOVO, CONSISTENTE NA INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ NOS CONTRATOS PCT E NA CONSEQUENTE LIQUIDAÇÃO ZERO. FATO NARRADO PELA RECORRENTE QUE NÃO É SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação n. 5000251-69.2017.8.24.0073, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-6-2021).
Portanto, o recurso não comporta conhecimento nesta parte.
1.2 - No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 - Suspensão do processo originário em razão de nova recuperação judicial promovida pela empresa de telefonia
A recorrente protocolou petição no evento 24, PET1, por meio da qual arguiu a necessidade de suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista decisão proferida nos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7º Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a qual deferiu o processamento da nova recuperação judicial ajuizada pelo Grupo OI, restando vedada a prática de atos constritivos em seu desfavor.
Sem razão.
Certo é que, nos termos dos artigos 6º, caput e 52, III, da Lei n. 11.101/2005, o deferimento do pedido de recuperação judicial ocasiona a suspensão das execuções promovidas em face da empresa devedora. Contudo, tal regra não se aplica aos casos em que a ação originária demandar quantia ilíquida, situação em que o feito executivo deve prosseguir até a efetiva definição do valor devido (artigo 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005).
E, no caso em apreço, o débito ainda não se tornou definitivo. Portanto, inviável falar em suspensão do feito, razão pela qual deve prosseguir até a efetiva definição do crédito, o que ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão que julgar eventual impugnação ao cumprimento de sentença e a consequente adequação do cálculo estabelecida na deliberação judicial.
Nesse sentido, já decidiu este Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO PEDIDO. DISCUSSÃO SOBRE OS CÁLCULOS DO DÉBITO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5000012-39.2015.8.24.0072, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 7-2-2023).
Importante ressaltar que, nada obstante, resta vedada a prática de atos constritivos em face do patrimônio da recorrente, exceto se por determinação do Juízo de recuperação judicial, a quem compete, de forma exclusiva, analisar questões dessa natureza (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019660-73.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-9-2018).
Há que se perceber, ainda, que o crédito em discussão nestes autos tem como fato gerador a subscrição deficitária de ações vinculadas ao contrato firmado entre as partes, evento anterior à primeira recuperação judicial ajuizada pela recorrente, submetendo-se, portanto, àquela demanda, com deliberações próprias que devem ser seguidas por todos os demais Juízos. Com efeito, os créditos submetidos à segunda recuperação judicial agora deferida são aqueles posteriores à primeira, que a ela não foram submetidos.
Por todos os motivos acima, só resta indeferir o pedido de suspensão do processo.
3 - Mérito
3.1 - Presunção...

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