Acórdão Nº 5071291-62.2020.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 28-04-2021

Número do processo5071291-62.2020.8.24.0023
Data28 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5071291-62.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: EDUARDA DA SILVA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão do Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina que concedeu liminar em Habeas Corpus impetrado por MAURÍCIO SULLIVAN BALHE GUEDES em favor de EDUARDA DA SILVA, determinando "que as autoridades coatoras se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear a liberdade da paciente em razão do porte, transporte e/ou plantio, cultivo e extração de óleo artesanal, flores e sementes de Cannabis Sativa, suficientes para o cultivo de 16 plantas (com no máximo 50 gramas cada) quantidade esta suficiente para a produção do extrato/óleo, destinado ao uso exclusivamente medicinal e terapêutico do paciente".

1.1. Alega o órgão ministerial que a via eleita pela impetrante é inadequada, pois a questão não envolve a liberdade de ir e vir da paciente, bem com que a decisão não definiu a forma de controle dos limites de produção nem meio de fiscalização acerca da destinação do produto.

Ao fim, postula pelo acolhimento e provimento do recurso interposto, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de impetração de Habeas Corpus e, subsidiariamente, sejam estabelecidos mecanismos de controle em torno da substância (evento 41).

1.2. Contrarrazões pela paciente, na qual requer o não conhecimento do reclamo, pois ausente previsão legal (evento 51).

1.3. Manifestação da representante do Ministério Público oficiante nesta Turma pelo conhecimento e provimento da apelação.

2. O recurso não deve ser conhecido.

2.1. Mudando o que deve ser mudado, já pacificou esta Turma Recursal que "configura erro grosseiro a interposição de recurso inexistente nos Juizados Especiais Criminais, a saber, interposição de Recurso em Sentido Estrito, já que o único previsto é o de Apelação (Lei N. 9.099/95, art. 82)" (Apelação n. 0001637-97.2013.8.24.0159, de Armazém. Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa. Terceira Turma Recursal. Julgado em 24.06.2020).

2.2. A interposição de Recurso de Apelação, no entanto, fica restrita às hipóteses dos arts. 82 (decisão de rejeição da denúncia ou queixa e sentença) e 76, § 5º (sentença homologatória da...

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