Acórdão Nº 5071443-14.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo5071443-14.2022.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5071443-14.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010171-85.2022.8.24.0075/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


AGRAVANTE: ADILSON MUNIZ ADVOGADO(A): MICHELLE MARY DA S. CACHOEIRA (OAB SC021133) AGRAVANTE: ADILSON MUNIZ ADVOGADO(A): MICHELLE MARY DA S. CACHOEIRA (OAB SC021133) AGRAVANTE: LANCHONETE ASES EIRELI ADVOGADO(A): MICHELLE MARY DA S. CACHOEIRA (OAB SC021133) AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA TRACTEBEL ENERGIA E ELETROSUL - ASES ADVOGADO(A): DIOGO BETTIOL CARNEIRO (OAB SC034051) ADVOGADO(A): LUIZ GABRIEL CREMA (OAB SC027149)


RELATÓRIO


Adilson Muniz ME, Lanchonete Ases Eireli e Adilson Muniz interpuseram Agravo de Instrumento em face das decisões prolatadas pelo magistrado Eron Pinter Pizzolatti, nos autos da ação de despejo n. 5010171-85.2022.8.24.0075, movidos por Associação dos Empregados da Tractebel Energia e Eletrosul - Ases, na 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, que: deferiu o despejo liminar, ordenando a desocupação do imóvel; não conheceu da contestação ante a intempestividade e do pedido de reconsideração e postergou o cumprimento do mandado desalijatório até o dia 22-12-2022 (evento 38, DESPADEC1 e evento 70, DESPADEC1).
Nas razões recursais, as Inconformadas sustentaram, em suma, que: a) é nula a citação referente aos avisos de recebimento constantes nos eventos 17 e 18, porque foram recebidos por pessoa desconhecida cujo nome não está legível, estando dirigida ao endereço da Agravada, de modo que não é possível o reconhecimento da revelia, uma vez que o prazo de defesa se conta da juntada do último mandado cumprido, o que implica a nulidade dos atos praticados, inclusive da decisão que deferiu o despejo; b) é descabida a outorga da medida desalijatória, "pois não estamos diante de um contrato de locação, mas evidente cessão de uso e comodato, conforme comprova-se da aquisição do ponto comercial pelos Agravantes"; c) "exploram o local a 12 anos ininterruptos, sendo a Lanchonete Ases reconhecido por toda região pela alta qualidade no atendimento, com refeições servidas no local" e "nesse período de 12 anos foi elevado o ponto comercial, em razão do aumento da clientela, e da fidelização dos clientes, além do ótimo atendimento aos associados que sempre utilizaram o local, cujo ótimo atendimento se comprova das declarações anexas ao processo"; d) "a natureza do contrato sub judice é cessão de uso e comodato, bem diverso da locação, cabendo ao Agravado se utilizar de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse para reaver o imóvel, sendo inviável a utilização de despejo"; e) "o Agravado elencou várias hipóteses, sem apontar exclusividade, contrariando o art. 59 § 1º da Lei de Locações", impedindo a concessão da liminar; f) foi afrontada a "Lei 14.216/21 e seus interesses sociais, já que o art. 4º [...] veda à concessão deliminar para desocupação de imóvel urbano, nas ações de despejo, a que se refere o inciso I, V, VII, do parágrafo §1º do art. 59 da Lei de Locações", bem como o disposto na ADPF 828; g) o contrato é de cessão de uso, motivo pelo qual "os Agravantes possuem direito à indenização por benfeitorias efetuadas ao longo dos mais de 12 anos de exploração do espaço, com formação de uma carteira de clientes fiéis, e adquiriram o ponto comercial, que também deve ser indenizado"; h) "a função social do contrato, prevista no artigo 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana"; e j) a Agravada é ilegítima para figurar no polo ativo, pois não é proprietária do imóvel.
Por fim, requereu a concessão do efeito ativo para revogar a decisão liminar e, ao final, o provimento do Recurso para reformar a decisão agravada para confirmar a medida liminar.
A pretendida antecipação da tutela recursal foi denegada (evento 6, DESPADEC1).
Sem contrarrazões (evento 13), os autos retornaram conclusos para o exame de mérito.
É o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
Trata-se de ação de despejo ajuizada por Associação dos Empregados da Tractebel Energa e Eletrosul - Ases em face de Adilson Muniz ME, Lanchonete Ases Eireli e Adilson Muniz, com o objetivo de retomar a posse de imóvel localizado na sede da Autora.
O Juízo de origem deferiu o despejo liminar, ordenando a desocupação do bem, sob os seguintes fundamentos:
[...]
Tocante à liminar almejada, verifica-se necessária à análise do contrato celebrado entre as partes, a fim de se definir sua finalidade precípua, ou seja, se versa acerca de locação ou contrato de concessão com comodato.
Neste andar, não obstante o instrumento carreado à inicial (evento 1, doc. CONTR4) mencionar, como objeto, "a concessão para exploração do serviço lanchonete ASES, bem como comodato do respectivo prédio, móveis, utensílios e instalações da lanchonete disponível para este fim", o que se subtrai de tal avença é que as partes firmaram verdadeiro contrato de locação, tanto que assim previram:
"4. PRAZO E ALUGUEL
4.1 O prazo de vigência do presente contrato é de 03 (três) anos a iniciar-se em 01 de julho de 2015 e a expirar em 30 de julho de 2018, prorroga-se por mais 03 (três) anos, independentemente de licitação, até 30 de junho de 2021, podendo, entretanto ser rescindido independente de interpelação judicial ou extra judicial, por qualquer das partes mediante aviso expresso com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, sem direito à qualquer indenização ou multa. Ao final do terceiro ano, será feita uma avaliação do contrato para verificar sua aderência a situação da época, usando este instrumento para revalidar o contrato.
4.2. Será repassado pela CONTRATADA à ASES, o valor referente a (1,12) hum salário mínimo e meio por mês a título de aluguel.
[...]
8.0 RESCISÃO
8.1 O presente contrato poderá ser rescindido de imediato, mediante aviso prévio, independente de interpelação judicial ou extra-judicial sem que a CONTRATADA tenha direito a qualquer indenização, sempre que ocorrer inadimplência sem justa causa, de cláusulas e condições contratuais, insolvência da CONTRATADA, suspensão dos serviços por determinações de autoridade competente, dentro dos prazos por estes estabelecidos."
Aliado a isso, a própria parte ré, em sua manifestação juntada ao evento 37, postulou "o julgamento do mérito desta demanda, há vista o pagamento em dia dos alugueres". E o reconhecimento da evença como sendo de locação comercial fica ainda mais claro na notificação extrajudicial encaminada pela ré à autora (evento 1, doc. NOT18):
"Alertamos que, embora o primeiro contrato tenha se dado na modalidade de 'concessão para exploração e comodato', na realidade, se tratava de um contrato de locação, sendo que, há época, sequer foram discutidos os termos do contrato, configurando-se, portanto, em contrato de adessão, passível de discussão judicial.
Outrossim, tendo em vista a nova relação jurídica estabelecida com a empresa Lanchonete ASES, atualmente locatária do espaço, não há qualquer contrato regendo a citada relação entre...

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