Acórdão Nº 5071480-06.2021.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 16-11-2021

Número do processo5071480-06.2021.8.24.0023
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5071480-06.2021.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071480-06.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: SAVIO CARVALHO DOS SANTOS (AGRAVADO) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal formulado pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital que declarou cumprida a pena corporal do apenado Savio Carvalho dos Santos, e por conseguinte extinguiu o PEC, mesmo sem o devido adimplemento da pena de multa, sob o fundamento da necessidade de ser a sanção executada em procedimento apropriado, nos moldes da Orientação CGJ n. 13/2020 (Sequência 11 - 11.1 - Autos n. 0019914-79.2016.8.24.0023 - Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU).

Inconformado, o Órgão Ministerial alega que não poderia ter havido a extinção da pena corporal do apenado pelo cumprimento integral, porquanto pendente o pagamento da multa criminal (13 dias-multa), consoante o julgamento da ADI n. 3.150/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou "à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e demais restrições, é espécie de pena aplicável em retribuição e prevenção à prática de crimes, logo sua natureza é de sanção penal". Sustentou, ainda, ser "imperioso concluir que não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal". Assim, pretende a cassação da decisão e a intimação do agravado para a quitação do débito (evento 1 - Petição inicial - dos autos n. 5071480-06.2021.8.24.0023).

As contrarrazões foram apresentadas (evento 8).

Em sede de juízo de retratação, a Magistrada manteve sua decisão (evento 10)

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 11 - segundo grau).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

O presente agravo em execução tem como objeto a cassação da decisão que declarou cumprida a pena corporal do apenado Savio Carvalho dos Santos, e por conseguinte extinguiu o PEC, mesmo sem o devido adimplemento da pena de multa, sob o fundamento da necessidade de ser a sanção executada em procedimento apropriado, nos moldes da Orientação CGJ n. 13/2020 (Sequência 11 - 11.1 - Autos n. 0019914-79.2016.8.24.0023 - Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU).

Não foram levantadas preliminares.

No mérito, o Órgão Ministerial alega que não poderia ter havido a extinção da pena corporal do apenado pelo cumprimento integral, porquanto pendente o pagamento da multa criminal (13 dias-multa), consoante o julgamento da ADI n. 3.150/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou "à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e demais restrições, é espécie de pena aplicável em retribuição e prevenção à prática de crimes, logo sua natureza é de sanção penal". Sustentou, ainda, ser "imperioso concluir que não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal". Assim, pretende a cassação da decisão e a intimação do agravado para a quitação do débito (evento 1 - Petição inicial - dos autos n. 5071480-06.2021.8.24.0023).

Contudo, razão não lhe assiste.

Inicialmente, não se desconhece que o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP - tema 931 do STJ "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira [...] o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade", foi superado pelo julgamento da ADI n. 3.150/DF, em que o Supremo Tribunal Federal deliberou no sentido de a Lei n. 9.268/1996, conquanto considere a multa penal como dívida de valor "não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República", verbis:

"Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão 'aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição', não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980." (ADI n. 3150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 13.12.2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170, publicado em 6.8.2019).

Assim, em face do julgamento referenciado, o Superior Tribunal de Justiça superou igualmente o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP vide AgRg no REsp 1858074/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 04.08.2020:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 3.150/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento...

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