Acórdão Nº 5071503-84.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-05-2023

Número do processo5071503-84.2022.8.24.0000
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5071503-84.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


AGRAVANTE: BONIATTI COMERCIO DE MOVEIS LTDA AGRAVADO: LINCOLN ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI


RELATÓRIO


Boniatti Comércio de Móveis Ltda agravou da decisão proferida nos autos da ação de despejo n. 5010772-10.2022.8.24.0005, que, ao que agora importa, indeferiu o pedido de reunião do feito com a demanda autuada sob o n. 5012711-59.2021.8.24.0005, por considerar o juízo que não foram preenchidos os requisitos do caput do art. 55 do CPC e a outra lide já foi sentenciada, situação que obsta a reunião de processos, nos termos do § 1º do referido dispositivo (ev. 29).
Inconformada, a agravante pleiteia o reconhecimento da conexão entre as demandas, sob a alegação de que naquela lide há discussão da sala comercial vizinha a que foi locada ao réu e que foi englobada pelo contrato de locação firmada entre as partes (ev. 1).
Pleiteada a concessão de tutela de urgência, a medida foi indeferida nos seguintes termos (ev. 14):
Relativamente ao tema da conexão, assim se pronunciou o magistrado na origem:
Em sua contestação, a parte ré requer o reconhecimento da conexão dos presentes autos com a ação de despejo n. 5012711-59.2021.8.24.0005, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta comarca, alegando que naquela lide há discussão da sala comercial vizinha a que foi locada ao réu e que foi englobada pelo contrato de locação firmada entre as partes.
Para restar configurada a conexão de duas ou mais ações, o pedido ou a causa de pedir deverá ser comum, conforme prevê o art. 55 do NCPC, in verbis:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr. que:
A conexão é fato jurídico processual que normalmente produz o efeito jurídico de determinar a modificação da competência relativa, de modo a que um único juízo tenha competência para processar e julgar as causas conexas. (in: Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo de conhecimento. V. 1. 12. Ed. Bahia: JusPODVM, 2010, P. 155).
Em análise dos autos, verifica-se que as ações possuem partes e causas de pedir distintas, pois não tratam na mesma sala comercial. Em que pese serem imóveis vizinhos, tampouco há no contrato firmado entre as partes deste qualquer menção à sala...

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