Acórdão Nº 5071609-12.2023.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 28-02-2024

Número do processo5071609-12.2023.8.24.0000
Data28 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5071609-12.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


REQUERENTE: LEANDRO ANTUNES SILVEIRA REQUERIDO: 4ª Câmara Criminal


RELATÓRIO


Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Leandro Antunes Silveira, por meio de defesa constituída, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal desta Corte, em voto sob relatoria do Desembargador Sidney Eloy Dalabrida, no que foi acompanhado à unanimidade pelos votos dos Desembargadores Luiz Antônio Zanini Fornerolli e José Everaldo Silva, para conhecer do recurso da defesa e negar-lhe provimento, mantendo-se, por consequência, a condenação do revisionando "ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 12, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal".
Em resumo, sustentou que houve ilegalidade na dosimetria posta no título condenatório, na medida em que não foram consideradas "circunstâncias atenuantes" e a negação do tráfico privilegiado ampara-se em fundamento inidôneo, já que o requerente atende aos requisitos legais, de maneira que, uma vez reduzida a reprimenda, fará jus à fixação do regime aberto e à substituição da reprimenda na forma do art. 44 do CP.
Pleiteou o conhecimento e deferimento de medida liminar para suspender a execução pena, a ser confirmada por ocasião do julgamento colegiado, momento em que a revisional deve ser deferida para reduzir a pena, nos termos da fundamentação (evento 1, eproc2G, em 22-11-2023).
Postergado o exame da medida liminar para após a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 6, eproc2G, em 12-12-2023).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do procurador de justiça Rui Arno Richter, opinou pelo não conhecimento da revisão, mas, caso conhecida, pelo indeferimento (evento 11, eproc2G, em 19-12-2023).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4416494v6 e do código CRC 94a84322.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 4/3/2024, às 18:16:22
















Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5071609-12.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


REQUERENTE: LEANDRO ANTUNES SILVEIRA REQUERIDO: 4ª Câmara Criminal


VOTO


A revisão criminal é destinada à correção de decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, quando demonstrada qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Controverte-se doutrinariamente a respeito da natureza jurídica da revisão criminal, podendo-se destacar três correntes a respeito da matéria.
Alguns consideram a revisão criminal um recurso, por estar inserida no "Título II - Dos Recursos em Geral" do Livro III do Código de Processo Penal. De outro lado, há quem sustente tratar-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal e, ainda, aqueles que a consideram meio de impugnação autônomo.
Sobre o assunto, pertinente a lição de Fernando Capez: "Embora eventualmente possa assumir função de recurso, inequivocamente é uma ação rescisória" (CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal, 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 818).
O aditamento de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes elucida a questão:
Erroneamente rotulada entre os recursos pelo Código, que seguiu a tradição, a revisão criminal, entre nós, é induvidosamente ação autônoma impugnativa da sentença passada em julgado, de competência originária dos tribunais. A relação processual atinente à ação condenatória já se encerrou e pela via da revisão instaura-se nova relação processual, visando desconstituir a sentença (juízo rescindente ou revidente) e a substitui-la por outra (juízo rescisório ou revisório) (Recursos no Processo Penal. 6.ed. São Paulo: RT, 2009, p. 239).
Também sobre o assunto, é a posição de Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo...

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