Acórdão Nº 5071627-67.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-04-2023

Número do processo5071627-67.2022.8.24.0000
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5071627-67.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


AGRAVANTE: NARA LUZIA BENEDET DE SOUZA AGRAVANTE: RICARDO ADILIO DE SOUZA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE AGRAVADO: GUSTAVO DANTE QUINTANA SILVA AGRAVADO: GUSTAVO DANTE QUINTANA SILVA AGRAVADO: EDILAMAR GOLIN


RELATÓRIO


Ricardo Adílio de Souza e Nara Luzia Benedet de Souza interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução por quantia certa n. 0302542-11.2018.8.24.0076, ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sul Catarinense - SICOOB Credisulca, que rejeitou os embargos de declaração (evento 131 dos autos de origem) e, por consequência, manteve a decisão que não conheceu da pretensão veiculada por terceiros estranhos à lide (evento 123 dos autos de origem). Sustentaram, em resumo, que: a) são os legítimos proprietários do imóvel descrito na matrícula n. 11.860 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Criciuma/SC, sendo indevida a averbação premonitória feita sobre tal bem; b) apesar de terem adquirido o imóvel em 2007, não promovem o registro, fato que levou a exequente a considerar o bem como sendo de propriedade do executado; c) o ajuizamento de embargos de terceiro é inviável porque o bem não foi penhorado nos autos; e d) em atenção ao princípio da colaboração processual, o cancelamento da averbação premonitória realizada na matrícula do bem imóvel é providência de rigor.
Em juízo de admissibilidade, determinou-se, apenas, o cumprimento da regra posta no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (evento 10).
Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados (eventos 19 e 21) e, com a resposta ao recurso (evento 33), os autos vieram para julgamento

VOTO


Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sul Catarinense - SICOOB Credisulca, ora agravada, ajuizou execução por quantia certa, dizendo-se credora da importância atualizada de R$16.118,12 (dezesseis mil, cento e e dezoito reais e doze centavos), instrumentalizada na cédula de crédito bancário n. 751611, emitida na data de 28.4.2017 por Gustavo Dante Quintana Silva ME e avalizada por Gustavo Dante Quintana Silva e Edilamar Golin (evento 1 dos autos de origem).
De plano, determinou-se a citação dos executados para o pagamento do débito, no prazo legal, sob pena da penhora de bens (evento 4 dos autos de origem). Os executados empresário individual e Gustavo foram citados (evento 12 dos autos de origem) e, junto com a executada Edilamar, opuseram embargos à execução (autos n. 0300338-57.2019.8.24.0076), que foram rejeitados, como se lê no sistema eproc.
Paralelamente, na execução, a agravada comprovou a realização da averbação da certidão de admissão da execução no registro de imóveis e de veículos (evento 21 dos autos de origem) e, posteriormente, requereu a indisponibilidade de ativos financeiros dos executados por meio do Bacenjud (evento 31 dos autos de origem).
Em seguida, Ricardo Adílio de Souza e Nara Luzia Benedet de Souza, terceiros estranhos à lide e ora...

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