Acórdão Nº 5071685-36.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 15-02-2024

Número do processo5071685-36.2023.8.24.0000
Data15 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5071685-36.2023.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


AGRAVANTE: WILSON JOSE RIGO AGRAVANTE: WR COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO


RELATÓRIO


WILSON JOSE RIGO interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira na execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO, que deferiu a penhora de 10% da remuneração líquida do executado até a satisfação do valor da execução (processo 0005249-60.2011.8.24.0079/SC, evento 382, DESPADEC1).
Alega a parte agravante que o benefício previdenciário é utilizado para o sustento próprio e de sua família, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade, conforme previsto no art. 833, IV, do CPC.
Afirma que é pessoa idosa e que o benefício previdenciário recebido é de aproximadamente R$ 3.027,00, de modo que não é admitida a penhora, "pois o crédito exequendo é desprovido de índole alimentar, ao passo que a medida constritiva buscada poderia comprometê-los em sua subsistência - em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana".
Requereu a gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final (evento 1, INIC1).
Deferidas a tutela antecipada e a gratuidade da justiça (evento 9, DESPADEC1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos.
Esse é o relatório

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILSON JOSE RIGO em face da decisão que deferiu a penhora de 10% da remuneração líquida do executado até a satisfação do valor da execução, ante o seguinte fundamento (evento 382, DESPADEC1):
[...] 2. Sobre a penhora de salário, prevê o Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
[...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Diante do teor da norma transcrita acima, conclui-se que é possível a penhora do salário quando se trata de pagamento de prestação alimentícia ou quando o executado recebe valor superior a 50 salários-mínimos mensais.
Por outro lado, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018).
[...] Desse modo, para a satisfação de dívida de qualquer natureza, a penhora do salário somente é possível quando for demonstrado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.
No caso em tela, conforme a informação supracitada, o executado recebe benefício previdenciário (evento 377).
Considerando tal parâmetro e o necessário à subsistência do devedor, defiro a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida até a satisfação da execução, o que deverá ser informado pelo credor com antecedência para a suspensão dos descontos, percentual que preserva a dignidade do devedor, nos termos dos acórdãos acima expostos.
Realize-se a penhora por termo nos autos e intime-se o executado.
O recurso é de ser conhecido e provido.
Isso porque, sem maiores digressões, porquanto o tema se encontra pacificado em nosso ordenamento jurídico, sabe-se que a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais descritas no 833, IV do CPC poderá ser excepcionada, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo - quando se voltar para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da...

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