Acórdão Nº 5071747-12.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-02-2022

Número do processo5071747-12.2020.8.24.0023
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5071747-12.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

PARTE AUTORA: DIANA PAULETTI IOB MARCON (IMPETRANTE) ADVOGADO: TANAGRA PITREZ WESTPHAL (OAB SC026386) PARTE RÉ: PRESIDENTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que, proferida no mandado de segurança impetrado por Diana Pauletti Iob Marcon contra ato tido por ilegal imputado ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), concedeu a ordem almejada para "declarar a inexigibilidade do crédito tributário decorrente das contribuições previdenciárias referentes ao período em que a parte impetrante gozou de licença não remunerada para tratar de interesses particulares e, por conseguinte, determinar a nulidade dos procedimentos de cobrança representados pela notificação extrajudicial n. 43/2020" (Evento 50 - SENT1 - autos de origem).

Diante da ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes, os autos ascenderam a esta Corte por força de remessa necessária, a teor do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é por conhecer e desprover a remessa.

2. Do conhecimento da remessa necessária:

Inicialmente, convém salientar que o reexame necessário deve ser conhecido, pois, de acordo com o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição".

Logo, conheço da remessa necessária.

3. Da segurança postulada:

Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

O direito líquido e certo, portanto, é aquele que está expresso na norma legal e vem acompanhado de todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos, justamente porque no mandado de segurança não há instrução probatória.

Pois bem.

A Lei Complementar Estadual n. 412/08 dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC), estabelecendo, em seu art. 4º, que a filiação obrigatória dos servidores "se dá automaticamente a partir da investidura em cargo público efetivo".

Por sua vez, o art. 5º da aludida legislação prevê que a perda da condição de segurando do RPPS/SC ocorrerá nas hipóteses de morte, declaração de ausência ou morte presumida...

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