Acórdão Nº 5071797-05.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 05-03-2024

Número do processo5071797-05.2023.8.24.0000
Data05 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5071797-05.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: AK SUL - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PROTUDOS QUIMICOS LTDA AGRAVANTE: LUIS HERMINIO CASA AGRAVANTE: ARMANDO CASA AGRAVADO: PETROFAB EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA


RELATÓRIO


Luis Hermino Casa, AK Sul Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Produtos Químicos Ltda. e Armando Casa interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, Petição Inicial 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Içara, no cumprimento de sentença - autos n. 5000041-95.2013.8.24.0028 - proposto pelos Agravantes em face de Petrofab Equipamentos Industriais Ltda., com o seguinte teor:
Trata-de de cumprimento de sentença ajuizado por AK Sul - Industria, Comercio, Importacao e Exportacao de Produtos Químicos Ltda, Luis Herminio Casa e Armando Casa em face de Petrofab Equipamentos Industriais LTDA.
Na decisão de evento 100.3, p. 137-139, foi determinado aos exequentes que apresentassem novo demonstrativo de débito, de acordo com os parâmetros na oportunidade estabelecidos.
Houve interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (evento 100.4, p. 46-60).
Os autos, então, foram encaminhados à Contadoria judicial, que apresentou planilha indicando crédito em favor dos exequentes no valor de R$ 75.578,55 (evento 100.4, p. 69-75).
Intimados para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados, os exequentes apresentaram impugnação (evento 100.4, p. 77-85). Já a executada permaneceu inerte (evento 100.4, p. 91).
Diante do tempo transcorrido e considerando as teses alegadas pelos credores, os autos foram mais uma vez remetidos ao contador judicial, o qual apresentou nova conta, indicando débito no valor de R$ 122.642,43 (evento 117).
Os exequentes discordaram dos cálculos (evento 123), alegando que não passam de mera atualização do anterior, que está equivocado por prever a compensação dos honorários de sucumbência devidos por ambas as partes e por não computar juros de mora sobre os valores resultantes da condenação em litigância de má-fé.
Pois bem.
Quanto à compensação de honorários, a sentença foi proferida em 03/08/2012, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Em razão disso, devem ser observados os ditames da legislação revogada.
Referido diploma previa, em seu artigo 21, que "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".
Observa-se que o disposito não deixa margem à discricionariedade, pois é cogente ao prever que "serão" compensados. Portanto, a compensação é impositiva.
Inclusive, é o teor da Súmula 306, do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."
Neste sentido também é a jurisprudência do TJSC, conforme abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO QUE EMBORA SUCINTA, SE DEU DE FORMA SATISFATÓRIA.MÉRITO. APELANTE QUE DEFENDE A ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO CONSTANTE NO TÍTULO EXEQUENDO. INSUBSISTÊNCIA. NOTA FISCAL COM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO E DO VALOR DEVIDO. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FALTA DE PROVAS SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMBARGANTE QUE ADMITE TER OCORRIDO UM DESVIO DE MATERIAL POR REPRESENTANTES DA EMBARGADA DURANTE A REFORMA CONTRATADA. FATO INCONTROVERSO. VALOR DOS BENS FURTADOS COMPROVADO POR AVALIAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTREM A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO REALIZADO PELOS AGENTES PÚBLICOS. PARÂMETRO DE COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO. AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EMBARGANTE QUE NOTIFICOU A EMBARGADA SOBRE O ATRASO DO PAGAMENTO PARA APURAÇÃO DO FURTO OCORRIDO. ART. 476 CC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.PLEITO PELO AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. SENTENÇA PROLATADA SOB A REGÊNCIA DO CPC/73. ART. 21 QUE AUTORIZAVA A COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 0022864-21.2013.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2023). (Grifei).
Quanto aos acréscimos incidentes sobre a multa e a indenização por litigância de má-fé, bem se sabe que a penalidade por dolo processual deve ser calculada sobre o valor atualizado da causa, sem o acréscimo de juros, sob pena de ocasionar excesso de execução.
Entretanto, com o trânsito em julgado da decisão que condenou o executado à pena nasce a obrigação de pagamento. A partir de então, se o executado permanecer inadimplente, os juros moratórios devem ser contabilizados, pois originou-se a mora.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DOS EXEQUENTES AO CÁLCULO DO CONTADOR E DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS QUANTIAS DEVIDAS (MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ) A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA. PRETENSO AFASTAMENTO DO CONSECTÁRIO LEGAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO ACOBERTA TAL CONDENAÇÃO. TESE RECHAÇADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA...

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