Acórdão Nº 5071867-56.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo5071867-56.2022.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5071867-56.2022.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


AGRAVANTE: ANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: NILTON BORGES JOAQUINA


RELATÓRIO


Anderson Pereira de Oliveira interpôs Agravo de Instrumento insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pela magistrada Cintia Ranzi Arnt que, nos autos da Ação de Reparação Por Danos Morais Decorrente de Acidente de Trânsito n. 5000616-56.2020.8.24.0029, ajuizada contra si por Nilton Borges Joaquina, na Vara Única da Comarca de Imaruí, deferiu a tutela antecipada para compelir o réu a pagar alimentos civis provisórios mensais na proporção de 50% do salário mínimo vigente ao autor (evento 3 dos autos de origem).
Em suas razões (evento 1), defendeu, em síntese, que: a) trabalha como gesseiro autônomo percebendo a quantia de R$ 2.000,00 por mês e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; b) diante da ausência de esgotamento de todos os meios de consulta para obtenção de seu endereço deve ser reconhecida a nulidade de citação; c) a liminar concedida na origem deve ser revogada, pois quem deu causa ao acidente de trânsito foi o condutor da motocicleta que estava sob o efeito de substância psicoativa; d) não detém condições de arcar com o valor da pensão no patamar estabelecido na origem, em 50% do salário mínimo, porquanto tem duas filhas menores de idade que são suas dependentes.
Ao final, postulou pela concessão da justiça gratuita, bem como requereu seja reconhecida a nulidade de citação com a retomada dos prazos processuais ao requerido e o deferimento da liminar para revogar a decisão que fixou alimentos civis provisórios ao autor. Subsidiariamente, pugna pela minoração do encargo para 15% do salário mínimo. Posteriormente, o provimento do Recurso.
Em análise preliminar, esta relatoria deferiu o pleito da Justiça Gratuita para fins recurais e indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade de citação (evento 8, DOC1).
Instada, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões (evento 13).
Após, retornaram os autos para julgamento

VOTO


Inicialmente, não conheço do Agravo de Instrumento quanto às teses de revogação dos alimentos civis provisórios fixados na origem, bem como do pleito subsidiário de minoração do quantum, uma vez que ao ingressar no processo após apresentação de contestação pelo curador especial (evento 83), o requerido recebe o feito no estado em que se encontra.
Desta feita, e considerando não ter sido interposto recurso próprio quando do deferimento do pedido liminar formulado na exordial (evento 3) visando a reforma da aludida decisão, deve o presente Recurso ser conhecido tão somente em parte.
Salienta-se, que o mero pedido de reconsideração não reabre o prazo para interposição de recurso.
No mais, o Agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o...

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