Acórdão Nº 5071959-34.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 05-10-2023

Número do processo5071959-34.2022.8.24.0000
Data05 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5071959-34.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC AGRAVADO: TOMAZZI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA AGRAVADO: LUIZ CARLOS TOMAZI


RELATÓRIO


Município de Chapecó, com fulcro nos artigos 1.030, § 2º e 1.021, ambos do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do referido código, e com amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsps 1658517 e 1641011 - Tema 980/STJ), negou seguimento ao recurso especial por si interposto (evento 37).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou que é inaplicável na hipótese dos autos a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 980. Ressaltou que: "Em que pese a fundamentação da decisão que inadmitiu o recurso verifica-se que o mesmo apesenta-se como distinção ao tema 980 visto que toda fundamentação trazida desde o primeiro grau cinge-se na interrupção do prazo por parcelamento firmado através de pedido do contribuinte - que difere do parcelamento de ofício aludido pelos julgadores".
Diante disso, requereu o provimento do presente agravo interno, a fim de viabilizar o processamento do recurso especial interposto (evento 41).
Não foram ofertadas as contrarrazões.
É o relatório

VOTO


Desde logo, destaca-se: o presente agravo não deve ser conhecido.
Consta dos autos que, no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência desta Corte negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, por considerar que o decisum objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo de recursos representativos de controvérsia - REsps 1658517 e 1641011 - Tema 980/STJ
Seguem os fundamentos da decisão agravada no tocante à matéria (evento 37):
Município de Chapecó, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra o acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (Evento 30).
Em suas razões recursais, alegou violação ao art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além de dissenso pretoriano (Evento 34).
Sem que fossem apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta 2ª Vice Presidência.
É o relatório.
1. Alínea "a" do art. 105 inciso III da Constituição da República
O Município recorrente aventa violação ao art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ao argumento de que, no caso vertente, não houve "parcelamento de ofício mas sim programa de acordo", de modo que restou interrompido o prazo prescricional (Evento 34).
A matéria versada no presente apelo foi objeto de julgamento pela Corte Superior sob a sistemática de recursos repetitivos relativo ao TEMA 981/STJ.
Em 14.11.2018, o Superior Tribunal de Justiça, nos REsps 1658517 e 1641011, fixou as seguintes teses:
"(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu".
Oportunamente, cita-se a ementa do paradigma:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN).4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.(REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)
A premissa firmada no item "ii" do precedente repetitivo é aplicada, também, a outros tributos municipais e estaduais, além do IPTU. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.888.015/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.
No caso, o Órgão julgador reconheceu consumada a prescrição ordinária do crédito tributário diante da inexistência de causas interruptivas, haja vista que o parcelamento foi realizado de ofício, sem conhecimento do executado.
No que pertinente,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT