Acórdão Nº 5071969-78.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 19-01-2023

Número do processo5071969-78.2022.8.24.0000
Data19 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5071969-78.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO REINERT (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: FELIPE JOSE ALVES (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pelo advogado Carlos Alberto Reinert em favor de FELIPE JOSÉ ALVES, contra ato acoimado de ilegal do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville.
Em síntese, extrai-se da peça vestibular que o Paciente teve a prisão temporária decretada nos autos n. 5031608-02.2022.8.24.0038, pela suposta participação em crime de roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) em face de José Dias, encontrado morto no dia 3 de julho de 2022. O Paciente está preso desde 10 de agosto de 2022, e a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva.
O Impetrante alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, eis que está preso há mais de 90 (noventa) dias, sem perspectiva de que a persecução criminal se encerre antes de 29 de março de 2023, data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento. Subsidiariamente, argumenta que a custódia cautelar está fulcrada em comezinhos argumentos e sem a presença dos requisitos necessários à imposição da medida extrema, com afronta ao princípio de presunção de inocência.
Após outras considerações, requer a concessão da ordem para revogar o decreto preventivo, ou subsidiariamente, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão (Evento n. 1, petição com 21 páginas).
Indeferida a liminar e dispensada a apresentação de informações (Evento n. 8), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador Henrique Limongi, opinou pela denegação da ordem (Evento n. 13).
Este é o relatório

VOTO


Como sumariado, pretende o Impetrante a revogação do ato acoimado de ilegal do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville que decretou a custódia cautelar do Paciente, jovem, com 29 (vinte e nove) anos de idade na época dos fatos (nascido em 20 de janeiro de 1993, natural de São Francisco do Sul/SC), sob a imputação da participação, em tese, na prática do crime de roubo qualificado pelo resultado morte - latrocínio (artigo 157, §3º, inciso II, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal).
Para melhor contextualização dos fatos, transcrevo trecho da denúncia (Evento n. 1 da ação penal n. 5045134-36.2022.8.24.0038):
Consoante consta dos autos, os denunciados ALISSON, FELIPE e ROMÁRIO, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, planejaram praticar um roubo em desfavor da vítima José Dias, pessoa maior de 6(sessenta) anos de idade, em seu endereço residencial, situado na Rua das Waldomiro Paulo Lopes, n. 428, Bairro Espinheiros, nesta Cidade e Comarca.
Para dar cabo ao planejado, no dia 2 de julho de 2022, por volta das 8h30min, os denunciados se dirigiram à residência da vítima a bordo do veículo Kia/Sportage, placas AUE3377, de propriedade do denunciado ALISSON, que era por ele conduzido e que dava cobertura à empreitada.
Os denunciados FELIPE e ROMÁRIO ingressaram na residência da vítima e, mediante graves ameaças perpetradas pelo emprego de arma de fogo e arma branca, a abordaram e anunciaram o assalto. A vítima reagiu à ação dos denunciados que, mediante violência, desferiram contra ela um golpe de arma branca, atingindo-a na região do pescoço e da face, causando lesões que foram a causa de sua morte.
Ato contínuo, os denunciados FELIPE e ROMÁRIO amarram os pés e as mãos da vítima, e deram sequência ao planejado, separando e subtraindo para eles diversos bens que se encontravam na residência, dentre eles 1 (um) anel, 1 (um) motor de barco da marca Mercury de 8HPs, 1 (um) motor de barco da marca Yamaha de 15 HPs, 1 (um) motor de barco da marca Yamaha de 8 HPs, o veículo GM/Corsa Classic, de cor prata, placa APN7217, além de alguns pássaros.
Em seguida, os denunciados FELIPE e ROMÁRIO empreenderam fuga na posse dos bens subtraídos, os quais foram colocados no interior do veículo de propriedade da vítima.
Os denunciados FELIPE e ROMÁRIO se encontraram com o denunciado ALISSON, e todos seguiram juntos para a Cidade de São Francisco do Sul/SC, local em que atearam fogo ao automóvel subtraído [...].
O decreto de prisão preventiva do Paciente está assim redigido (Evento n. 34 do inquérito policial n. 5044913-53.2022.8.24.0038, com grifos inexistentes no original):
A autoridade policial representou pela prisão preventiva de ROMARIO SANTOS DA LUZ, FELIPE JOSE ALVES e ALISSON CEZAR DA SILVA PEREIRA (1.6).
De início, anoto que, para a decretação da prisão cautelar, devem concorrer, além do pedido (CPP, art. 311), algum dos requisitos do artigo 313, os pressupostos previstos na parte final do artigo 312 e um dos fundamentos previstos na parte inicial do referido dispositivo legal. Há que se considerar, ainda, se a medida cautelar de prisão é proporcional em relação à resposta penal dada ao crime.
Na hipótese dos autos, em cognição não exauriente, existem indícios suficientes do envolvimento dos representados na prática do delito de roubo que vitimou José Dias.
Primeiro, a autoridade policial apurou que o veículo Kia/Sportage, placa AUE3377, utilizado por ALISSON e ROSIMERE, transitou nas proximidades da residência da vítima em horário compatível com o da ocorrência do delito. Ademais, o referido automóvel foi visualizado seguindo o GM/Corsa Classic, placa APN7217, de propriedade da vítima, após a consumação do delito, em local onde posteriormente o veículo foi localizado carbonizado, na cidade de São Francisco do Sul (processo 5044913-53.2022.8.24.0038, evento 1, INQ1).
Aqui, é válido registrar que ALISSON e ROSIMERE já haviam sido apontados pela própria vítima como responsáveis por um crime de furto de um motor de barco ocorrido no ano de 2021 (processo 5044913-53.2022.8.24.0038, evento 1, INQ1, p. 39)
Ainda, na região em que o veículo da vítima foi localizado pelo serviço de investigação, foi identificada a presença de um outro automóvel que teria prestado apoio para o abandono e queima do Corsa: o veículo...

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