Acórdão Nº 5071991-39.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023
Número do processo | 5071991-39.2022.8.24.0000 |
Data | 30 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5071991-39.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
AGRAVANTE: DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AGRAVADO: REAL LAMINAS E COMPENSADOS LTDA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DSX Fundo de Investimento em Direitos Creditorios contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela de urgência, e indenização por danos morais" de n. 5022006-81.2022.8.24.0039/SC, concedeu a tutela antecipada, a qual visava a sustação dos efeitos dos protestos efetivados no Tabelionato de Notas e Protestos de Presidente Getúlio constantes do evento 1, OUT7 (evento 6, DESPADEC1 - dos autos originários).
Para tanto, argumenta que "a parte Agravada "esquece" ardilosamente que todas as operações realizadas pelo Agravante passam por um rigoroso controle de crédito, e neste caso houve a devida confirmação das notas fiscais" (evento 1, INIC1, p. 2), bem como defende que "não foi realizado qualquer deposito elisivo capaz de garantir o Juizo" (evento 1, INIC1, p. 3), razão pela qual devem ser protestados os títulos em discussão.
Ademais, aduz que com base nos julgados colacionados que são análogos ao presente caso, deve-se conferir o efeito suspensivo almejado, a fim de permitir que os títulos sejam protestados.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, bem como pelo provimento do recurso, "permitindo o protesto das duplicatas devidamente confirmadas" (evento 1, INIC1, p. 3).
Em decisão monocrática foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 8, DESPADEC1).
O agravante interpôs agravo interno, reiterando as mesmas teses recursais elencadas no recurso principal com o intuito de obter o provimento do recurso (evento 13, AGR_INT1).
Com as contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1 e evento 18, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos.
Este é o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DSX Fundo de Investimento em Direitos Creditorios contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela de urgência, e...
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