Acórdão Nº 5072014-81.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-03-2024

Número do processo5072014-81.2020.8.24.0023
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5072014-81.2020.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PATRICIA MOTTA CALDIERARO (OAB SC011400) ADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) APELADO: DIRETOR DE GÁS E TRANSPORTE DA ARESC (IMPETRADO) ADVOGADO(A): MARIHA RENATY FERRARI MIRANDA (OAB SC024857) APELADO: PRESIDENTE - AGENCIA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) APELADO: DIRETOR DE SANEAMENTO BÁSICO, RECURSOS HÍDRICOS E RECURSOS MINERAIS DA ARESC (IMPETRADO) ADVOGADO(A): MARIHA RENATY FERRARI MIRANDA (OAB SC024857) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina (SINTESPE) impetrou "mandado de segurança coletivo", que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, contra ato tido como ilegal e atribuído ao Presidente, ao Diretor de Gás e Transporte e ao Diretor de Saneamento Básico, Recursos Hídricos e Minerais, todos da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC), diante da edição da Portaria n. 16/2019 e de possível publicação de resolução pela entidade estadual.
Na inicial (Evento 1), a impetrante sustenta, em resumo, que atua como substituta processual de servidores(as) públicos(as) estaduais ligados(as) à Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina, pela qual foram editados dois atos normativos ilegais: (a) a Portaria n. 16/2019, que designou servidores para o exercício da função de fiscal de transportes, sem previsão legal ou cargo criado, e (b) a minuta de resolução ARESC (sem número) que, a pretexto de estabelecer procedimentos de fiscalização, cria, por resolução, o cargo de agente de fiscalização.
No que diz com a Portaria n. 16/2019, o impetrante sustenta que o ato designou diversos servidores estaduais para exercerem a função de fiscal de transportes no âmbito da ARESC, violando não apenas a regra do concurso público, mas também configurando ilegalidade porquanto não há, no quadro de pessoal da entidade, o cargo de fiscal de transportes. Quanto à minuta de resolução da ARESC (sem número), defende sua ilegalidade haja vista que propõe a criação de cargo público, medida que somente poderia ser adotada mediante lei formal, e não por ato infralegal (resolução).
Requereu, liminarmente, a suspensão da vigência da Portaria n. 16/2019 e a suspensão da consulta pública relacionada à minuta de resolução ARESC (sem número). Ao final, postulou a concessão da segurança para a confirmação da medida e a anulação da Portaria n. 16/2019 e sustação da vigência da minuta de resolução ARESC (sem número).
Por decisão interlocutória, o juízo singular indeferiu o pleito de concessão de justiça gratuita à entidade sindical e retificou, de ofício, o valor atribuído à causa (Evento 5).
A decisão foi objeto de interposição de agravo de instrumento (autos n. 5038766-96.2020.8.24.0000), que me foi distribuído a e que restou provido parcialmente por esta Quarta Câmara de Direito Público apenas para manter o valor da causa tal como estabelecido na peça inicial (R$ 100,00 - cem reais).
Na sequência, foi proferida sentença que reconheceu a decadência de um dos pedidos da ação mandamental e, na parte restante, julgou extinta a lide, sem resolução de mérito, estando o dispositivo assim redigido (Evento 24):
Ante o exposto, pronuncio a decadência da impetração, no que tange à Portaria n. 16/2019 da ARESC, e, por conseguinte, julgo extinto, com resolução do mérito, o mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina (SINTESPE) contra o ato praticado pelo Presidente, pelo Diretor de Gás e Transporte e pelo Diretor de Saneamento Básico, Recursos Hídricos e Minerais da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC), o que faço com suporte no art. 487, II, do CPC, e no art. 19 da Lei n. 12.016/2009.
Ainda, indefiro liminarmente e julgo extinto, sem resolução do mérito, o mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina (SINTESPE) contra o ato praticado pelo Presidente, pelo Diretor de Gás e Transporte e pelo Diretor de Saneamento Básico, Recursos Hídricos e Minerais da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC), em relação ao pedido que envolve a Resolução ARESC, o que faço com fundamento no art. 330, III, combinado com o art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).
Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação (Evento 27), limitando-se a combater os fundamentos da sentença com os argumentos de que (a) não se operou a decadência para a impetração do mandado de segurança no tocante à Portaria n. 16/2019, pois se trata de ilegalidade de trato sucessivo, renovando-se a cada mês, e de que (b) é inaplicável, no caso, o enunciado da Súmula n. 266, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmando que a criação de cargos públicos por meio da minuta de resolução da ARESC (sem número) possui efeitos concretos, direcionados ao quadro efetivo da entidade. No mais, reforçou as teses sobre o mérito da ação declinados na peça inicial.
A ARESC ofereceu contrarrazões (Evento 42).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, que entendeu não ser...

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