Acórdão Nº 5072140-35.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo5072140-35.2022.8.24.0000
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5072140-35.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


AGRAVANTE: JACIRA APARECIDA CRUZ AGRAVANTE: OSMAR CRUZ AGRAVANTE: VACENIR DO NASCIMENTO AGRAVADO: NILVA APARECIDA CRUZ (Inventariante)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão por meio da qual, nos autos do inventário n. 5000596-17.2019.8.24.0024, o juízo da origem indeferiu o pedido de depósito em juízo/colação dos valores depositados na conta do viúvo Ernesto Cruz no momento do falecimento de Adelaide Faustina da Rosa Cruz (ev. 200.1 - PG).
Em suas razões, os herdeiros Jacira Aparecida Cruz, Osmar Cruz e Vacenir do Nascimento Cruz reiteram que a falecida e Ernesto eram casados pelo regime de comunhão universal, e por isso os valores disponíveis na conta deste último no momento do falecimento da autora da herança devem ser colacionados no inventário. Requerem a reforma da decisão.
Recurso tempestivo e agravantes beneficiários da justiça gratuita.
Indeferi o pedido de tutela recursal nos seguintes termos:
[...] A pretensão das agravantes não é descabida a priori, mas a questão envolve fato complexo a ser apurado regularmente - a venda do imóvel, a data, o valor, o depósito, etc - e nada disso foi trazido no recurso. Em tese, haveria medida a garantir essa meação, mas não na forma sumária que se pretende. Pelo que vi, apenas o informe de um saldo bancário da conta do viúvo (e192).
Não vejo probabilidade de êxito e nego a tutela [...] (ev. 11.1 - SG).
Não houve oferta de contrarrazões.
Este é o relatório

VOTO


Em que pese as ponderações da decisão liminar, após melhor analisar o caso, entendo que a pretensão dos agravantes deve ser acolhida.
A falecida Sra. Adelaide e o Sr. Ernesto eram casados pelo regime de comunhão universal de bens (ev. 1.12 e 1.14 - PG), e por isso, comunicam-se "todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas", na exata dicção do art. 1.667 do CC.
Logo, os valores disponíveis na conta do cônjuge sobrevivente no momento da abertura da sucessão (31/07/2018 - ev. 1.11, p. 2 - PG), cuja existência já foi demonstrada por ele no ev. 177.1 - PG, devem ser arrolados à partilha, conforme requerido pelos agravantes desde o ev. 53.1 - PG. Bom anotar que até o momento não houve discordância dos outros herdeiros (ou mesmo do próprio...

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