Acórdão Nº 5072148-12.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 25-04-2023

Número do processo5072148-12.2022.8.24.0000
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5072148-12.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009132-72.2022.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.


AGRAVANTE: DARNION RAFAEL PAULO ADVOGADO(A): VLADEMIR BADA TUON (OAB SC053781) AGRAVADO: ANDRE DA BOIT PIETSCH ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MARCELINO (OAB RS094814) ADVOGADO(A): LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415) ADVOGADO(A): RENAN RAMIRO MARCELINO (OAB SC064779)


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Darnion Rafael Paulo contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, Dra. Ligia Boettger Mottola, que, nos "Embargos à Execução", autuados sob o n. 5009132-72.2022.8.24.0004, propostos em face de André da Boit Pietsch, recebeu-os sem efeito suspensivo (evento 4, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: a) adquiriu um trator do embargado pelo valor de R$ 65.000,00, o qual seria pago em 15/12/2021; b) em 11/01/2022, novaram a dívida, motivo por que recebeu a quitação daquele primeiro contrato de compra e venda; c) o embargado, porém, ajuizou ação de execução tendo com título executivo aquele primeiro contrato, já quitado pela novação; e, d) são impenhoráveis as máquinas necessários ou úteis ao exercício de sua profissão.
Ao final, postulou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a execução n. 5004518-24.2022.8.24.0004 e nomeá-lo depositário fiel do trator penhorado e, após o processamento do recurso, seu provimento para confirmar a liminar (evento 1, DOC1).
Inicialmente distribuídos ao Des. Rogério Mariano do Nascimento, Sua Excelência determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça (evento 10, DOC1).
Deferi a liminar recursal (evento 15, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 24, DOC1).
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Conforme antecipei por ocasião do julgamento da liminar recursal, os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo ope legis, de modo que a sua concessão depende de pronunciamento judicial, a teor do que dispõe o art. 919 do Código de Processo Civil, assim redigido:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Nesse sentido, o pronunciamento judicial que o concede deverá apurar a existência dos requisitos para a concessão das tutelas provisórias de urgência -...

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