Acórdão Nº 5072165-48.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-03-2023

Número do processo5072165-48.2022.8.24.0000
Data29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão








Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5072165-48.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

SUSCITANTE: Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial

RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência protagonizado pela 4ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante), 2ª Câmara de Direito Civil (Suscitada) e 1ª Câmara de Direito Comercial (Suscitada), no bojo de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em ação indenizatória (autos n. 0807736-44.2013.8.24.0064).
Inicialmente o recurso foi distribuído para a 2ª Câmara de Direito Civil que, no entanto, declinou da competência:
A demanda envolve compra e venda mercantil, de modo que a competência para seu processamento e julgamento é de uma das Câmaras de Direito Comercial, nos termos do Anexo IV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
A propósito: [...]
Em decorrência, reconheço a incompetência desta Câmara de Direito Civil para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição do recurso a uma das Câmaras de Direito Comercial.
Cumpra-se, com urgência. (autos originários, evento 13, eproc 1, grifo no original)
Redistribuído para a 1ª Câmara de Direito Comercial, esta ordenou a remessa para a 4ª Câmara de Direito Comercial por assim entender:
1) Do recurso
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PVT INDUSTRIA DE TINTAS LTDA em face de STHARCOLOR COMERCIO DE ALUMINIOS EIRELI, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais n. 0807736-44.2013.8.24.0064. [...]
2) Da admissibilidade recursal
O recurso não pode ser conhecido, pois incompetente esta Câmara para apreciar o caso em comento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 930, parágrafo único, estabelece:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Da mesma forma, dispõe o regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Art. 117. A distribuição da ação, do recurso, do incidente, do reexame necessário e do pedido de tutela de urgência prevenirá a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão, ressalvados os agravos em execução penal, que serão distribuídos livremente em relação ao relator da fase de conhecimento; a distribuição do inquérito e a distribuição realizada para efeito de concessão de fiança, decretação de prisão preventiva ou determinação de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirão a distribuição da ação penal.§ 1º A distribuição realizada por equívoco não firmará nem modificará prevenção.§ 2º Firmará prevenção, inclusive, a decisão que deixar de conhecer do feito ou que declarar prejudicado o pedido.[...]§ 4º Se o relator deixar o Tribunal de Justiça, transferir-se de órgão julgador ou for empossado em um dos cargos de direção ou em uma das funções administrativas, a prevenção será de seu sucessor no respectivo órgão julgador, não sendo restabelecida em face do relator originário em razão de retorno posterior ao mesmo órgão, salvo se reassumir sua antiga vaga na mesma câmara.§ 5º Na sucessão de relator, para fins de prevenção, deverão ser atribuídos ao novo relator todos os feitos julgados pelo gabinete e os pendentes de julgamento.
No caso em apreço, a matéria já foi conhecida pela Quarta Câmara de Direito Comercial deste egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do agravo de instrumento n. 0125657-84.2015.8.24.0000, de relatoria do Des. Lédio Rosa de Andrade (evento 153 - outros 153), apesar do julgamento pelo cooperador Des. José Everaldo Silva (evento 153 - outros 518/521).
Logo, nos termos do art. 117, §2º, do Regimento Interno é competente a Quarta Câmara de Direito Comercial, motivo que enseja declinar da competência.
Como o Des. Lédio Rosa de Andrade já não mais integra este Tribunal de Justiça, torna-se prevento o seu sucessor, nos moldes da regra contemplada no art. 117, §4º, do vigente Regimento Interno.
Desta Câmara: [...]
3) Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso por incompetência desta e. Câmara e determino a sua redistribuição à Quarta Câmara de Direito Comercial, devendo ser redistribuído ao sucessor da vaga deixada pelo Exmo. Sr. Des. Lédio Rosa de Andrade.
Intimem-se.
Cumpra-se. (autos originários, evento 17, eproc 1, grifo no original)
Os autos do recurso, então, foram encaminhados para a 4ª Câmara de Direito Comercial, a qual recusou a competência e ordenou a devolução para a 2ª Câmara de Direito Civil pontuando, in verbis:
[...] Não obstante, entendo que, salvo melhor juízo, a competência é das Câmaras de Direito Civil. Explica-se.
Consoante se extrai da peça inicial, a parte apelada pretende ser indenizada pelos prejuízos ocasionados por suposto defeito no produto (tinta em pó) adquirido no estabelecimento da apelante. Esses são os termos da inicial:
A Autora é uma empresa que atua na prestação de serviço de pintura eletrostática em superfície de alumínios para clientes com grandes demandas. Tem como principal matéria prima as tintas em pó especialmente produzida para este tipo de serviço.
O modus operandi da produção da Autora pode assim ser simplificado: o cliente compra alumínio em placas ou perfis diretamente de uma empresa especializada neste tipo de produto e o entrega à Autora, que, por sua vez, realiza a industrialização do mesmo, revestindo-o de cor através da realização de pintura eletrostática (processo químico entre tinta em pó e carga elétrica).
Entre alguns fornecedores de matéria-prima, a Autora incluiu a Pulverit Brasil Indústria de Tintas, ora Ré, e adquiriu desta um total de 210KG da tinta em pó modelo NIKEL BONDED 71BO-3220 UBFl001. O primeiro lote foi adquirido em 09/07/2012 e o segundo em 25/02/2013.
[...] Nos primeiros dias de março de 2013, Autora realizou um serviço de pintura numa quantidade de 2.327kg de perfis alumínio, sob ordem/encomenda da empresa Jay Participações Imobiliárias Ltda., utilizando a tinta NIKEL BONDED 71BO-3220 UBFl001. Os produtos da Jay Participações eram entregues através da empresa Stylo Alumínio, conforme previsto no contrato de prestação de serviço (Stharcolor x Jay Participações). [...]
Além dos transtornos de relacionamento junto ao cliente, dada a inadimplência contratual a que se viu cometida, a Autora teve que arcar com os gastos com a compra de novo material e com a nova pintura para a empresa Jay Participações. O prejuízo da Autora totalizou o valor de R$ 64.150,51, correspondente as seguintes despesas.
Diagnosticado o problema ocorrido e afastadas as variantes (ex.: problemas no alumínio ou irregularidade no processo produtivo da autora) que pudessem ser a causa do defeito na pintura, restou evidenciado que aqueles lotes de tinta vendidos para a Autora não se prestam para realização de pintura eletrostática.
O material de alumínio pintado ficou completamente imprestável, pois a tinta não aderiu adequadamente à superfície, gerando desplacamento parcial, apesar de terem sido observadas todas as orientações dos técnicos da empresa Ré quanto à utilização da referida tinta. [...]
No caso em apreço, restou plenamente provado pelos relatórios produzidos pelas partes que o produto (tinta em pó) vendido pela Ré não está apto para servir de matéria prima para pintura eletrostática. Ou seja, não se presta para aquilo que foi criado e vendido [...].
Como se vê, o processo não debate qualquer matéria relacionada a direito falimentar, cambiário, empresarial ou bancário, mas apenas o dano alegadamente ocasionado por vício em produto vendido pela apelante. Não existe contenda sobre a validade ou exigibilidade de cláusulas e encargos contratuais, tampouco aspectos atrelados ao direito empresarial.
O fato de ser um contrato envolvendo sociedades empresárias, por si só, não possui o condão de atrair a competência do Órgão Fracionário Especializado, conforme já decidido pela Câmara de Recursos Delegados: [...] No mesmo rumo, colhe-se da Câmara de Direito Comercial: [...]
Ainda, convém destacar que a competência em função da matéria, por ser absoluta, prevalece sobre eventual prevenção, que possui natureza relativa, razão pela qual o presente recurso não pode ser vinculado a esta Julgadora, ainda que tenha sido julgado agravo de instrumento por desembargador antecessor.
Nesse sentido é o atual entendimento da Câmara de Recursos Delegados: [...]
Dessarte, determino o reenvio dos autos ao colega Desembargador Monteiro Rocha para melhor análise e, caso mantenha o entendimento quanto à sua incompetência, sejam devolvidos a esta Relatora para suscitação de conflito. (autos originários, evento 20, eproc 1, grifo no original)
De volta à 2ª Câmara de Direito Civil, esta manteve o entendimento no sentido de que a competência pertenceria às câmaras de direito comercial, verbatim:
[...] O recurso foi distribuído em 24/07/2019; logo, é regulado pelo atual regimento interno.
Contra decisão que indeferiu chamamento ao processo da empresa responsável pela fabricação das tintas importadas por PVT INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA., na demanda em questão, foi interposto o Agravo de Instrumento n. 0125657-84.2015.8.24.0000, processado e julgado pela Quarta Câmara de Direito Comercial, em acordão de relatoria do Desembargador José Everaldo Silva (que atualmente é membro da Quarta Câmara Criminal).
É que a própria apelante afirma que a autora adquiriu da ré "tintas em pó",...

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