Acórdão Nº 5072288-46.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 07-02-2023

Número do processo5072288-46.2022.8.24.0000
Data07 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5072288-46.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


PACIENTE/IMPETRANTE: AMAURICIO COSTERMANE (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de Amauricio Costermane, contra ato proferido pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de São Miguel do Oeste, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com o arbitramento de fiança nos nos autos do processo em que se apura a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta a impetrante, em resumo, a falta de condições financeiras do paciente em arcar com a fiança.
Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para afastar a obrigação.
A liminar foi indeferida (ev. 7).
Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (ev. 10), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Marcelo Truppel Coutinho, opinou pelo não conhecimento da impetração (ev. 13).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Amauricio Costermane, postulando a revogação da fiança, arbitrada em R$ 12.000,00, como condição para a liberdade provisória.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo não conhecimento da impetração, diante da supressão de instância, por não ter sido analisada no primeiro grau a alegação de hipossuficiência financeira.
Data venia, sendo o habeas corpus ação autônoma de competência originária do Tribunal de Justiça, desnecessária a provocação do juízo de primeiro grau para análise do constrangimento ilegal.
É o poder de ofício conferido pela norma contida no art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, in verbis:
O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Pois bem.
Com efeito, o arbitramento da fiança como condição à liberdade do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT