Acórdão Nº 5072514-17.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-03-2024

Número do processo5072514-17.2023.8.24.0000
Data14 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5072514-17.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


AGRAVANTE: GTB EMPREENDIMENTOS S.A. AGRAVANTE: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: PESQUEIRO SERVICOS DE GESTAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas empresas GTB Empreendimentos S.A. e Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda contra decisões interlocutórias proferidas pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê em sede de ação de rescisão contratual e consignação de chaves que movem contra Pesqueiro Serviços de Gestão Ltda.
Extrai-se da primeira decisão agravada, que indeferiu a tutela antecipada (evento 9 da origem):
Diante da situação narrada, pretendem a concessão de tutela de urgência para: a) declarar rescindido o contrato de locação da unidade localizada na Rodovia Cândido Rizzotto, PR. 471, km 86, s/n, na cidade de Nova Prata do Iguaçu-PR; b) declarar extinta a obrigação quanto à entrega das chaves do imóvel desde o dia 1.8.2023; e c) declarar cessada a obrigação de pagamentos de aluguéis e acessórios pelas autoras a partir da mencionada data. [...]
Não obstante, a pretensão formulada pela parte autora em tutela provisória, consistente na declaração de rescisão do contrato de locação e de extinção das obrigações dele decorrentes, possui evidente caráter satisfativo que, caso deferida, anteciparia em definitivo o provimento final. Disso se extrai que o requerimento de tutela antecipada é inadequado e a sua análise nesse momento processual é inoportuna porque pressupõe a cognição exauriente.
De registrar que o entendimento jurisprudencial nos casos de rescisão de contrato de compra e venda - perfeitamente aplicável à hipótese dos autos -, não permite a imediata reintegração de posse de bem imóvel em cognição sumária. Por decorrência lógica, tampouco se admite a imediata rescisão do pacto, medida ainda mais gravosa e hábil, nesse momento processual, a afrontar os postulados da ampla defesa e do contraditório. [...]
A medida postulada, portanto, não prescinde a instauração do contraditório, desaguando no indeferimento da tutela provisória.
I - Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
O juízo complementou a decisão ao conceder, em parte, a tutela provisória pleiteada, apenas no que tange à consignação das chaves em cartório (evento 17 da origem):
De outro lado, sensível à situação descrita na inicial e ponderando os interesses trazidos à análise, entendo que a consignação das chaves é medida passível de deferimento.
O caso dos autos tem como pano de fundo a locação de imóveis, negócio jurídico regulamentado pela Lei n. 8.245/91.
Nesse ponto, destaca-se que o art. 67 da mencionada legislação tem aplicação restrita à consignação de aluguel, não se aplicando à consignação de chaves (nesse sentido: TJSC, Apelação n. 0313043-75.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023). Ainda assim, possível a aplicação, por analogia, do art. 335, inc. I, Código Civil, segundo o qual:
Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma [...]".
A concessão da tutela provisória, a seu turno, exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Reclama, além da comprovação da probabilidade do direito, evidências de que a demora no provimento jurisdicional poderá acarretar risco ao...

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