Acórdão Nº 5072774-59.2022.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-11-2022

Número do processo5072774-59.2022.8.24.0023
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5072774-59.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: LUCIANO ROBERTO GULART CABRAL JUNIOR (IMPETRANTE) ADVOGADO: MYRA CHERYLIN PEREIRA FIGUEIRO (OAB RS098087) APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: DEFENSOR PÚBLICO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Florianópolis, LUCIANO ROBERTO GULART CABRAL JUNIOR impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra o ato atribuído ao DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA e ESTADO DE SANTA CATARINA.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (evento 14, SENT1):

LUCIANO ROBERTO GULART CABRAL JUNIOR impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato administrativo atribuído ao DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA ao argumento de que "participou do concurso público para o cargo de Defensor Público da Defensoria Pública de Santa Catarina (DPE/SC), Edital 01/2021. Todavia, após obter aprovação em todas as etapas, inclusive com aprovação na prova oral, foi divulgado, em 24/05/2022, o resultado da aferição pela comissão de heteroidentificação étnico-racial, a qual não considerou o candidato como pertencente à população negra, ensejando a sua eliminação do concurso público. No item 3.1 do edital 16/2022, que divulgou o resultado da heteroidentificação racial e a classificação final do certame, constou que "a decisão da Comissão de Verificação da Veracidade dos candidatos autodeclarados negros é irrecorrível, de acordo com § 1, art. 7º da RESOLUÇÃO Nº 107, de 03/12/2020". Patente, portanto, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da postura da Administração por não proporcionar ao candidato o manejo de recurso administrativo, de rigor a tutela jurisdicional". Assim, requereu o seguinte:

a) A concessão liminar da presente ordem para determinar que o impetrado abra prazo para o impetrante interpor recurso administrativo em face da decisão da comissão de heteroidentificação ético-racial, instruíndo o pedido com os documentos que o impetrante entender pertinentes, a ser analisado por comissão composta por membros diversos daquela que julgou o candidato como não pertencente à população negra; e) A procedência do pedido para determinar a concessão definitiva da ordem, nos termos do pedido liminar; (e.1.1).

O impetrante recolheu a taxa de serviços judiciais (e.40).

Intimado para prestar informações em 72 horas, o representante judicial da pessoa jurídica de direito público interessada defendeu "que há jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo de 120 para impetrar mandado de segurança destinado a impugnar regras do edital de concurso é a data da sua publicação: [...]. Portanto, o prazo decadencial no caso presente se escoou, na medida em que o Edital 01/2021 foi publicado no dia 03/09/2021" (e.11).

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro:

Ante o exposto, DENEGO liminarmente o presente mandado de segurança, impetrado por LUCIANO ROBERTO GULART CABRAL JUNIOR contra ato administrativo atribuído ao DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, o que faço com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC, c/c o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

CONDENO a parte impetrante somente ao pagamento da taxa de serviços judiciais (CPC, art. 82, caput).

Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).

Dispensado o reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).

Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, II, do CPC.

Irresignado, LUCIANO ROBERTO GULART CABRAL JUNIOR recorreu (evento 24, APELAÇÃO1). Argumentou pela não ocorrência da decadência. Disse que não é o edital de abertura o ato coator, mas sim o edital 16/2022 que divulgou, em 25/05/2022, o resultado da heteroidentificação racial dos candidatos, uma vez que "se caracteriza como o ato que concreta (e não abstrata) e individualmente (e não genericamente) provocou lesão a direito do impetrante".

Em síntese, requereu:

[...] que seja afastada a decadência para a impetração do mandado de segurança, reformando-se a sentença para se determinar o regular processamento do mandado de segurança, com a imediata análise da liminar pleiteada na exordial.

Com contrarrazões (evento 36, CONTRAZAP1, evento 34, CONTRAZ1), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do reclamo (evento 10, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.



2. A questão foi analisada com precisão e...

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