Acórdão Nº 5073126-52.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-02-2024

Número do processo5073126-52.2023.8.24.0000
Data27 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5073126-52.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


AGRAVANTE: EUGENIO STEFFENS AGRAVANTE: LOURDES HANAUER STEFFENS AGRAVANTE: DEJANIRA FATIMA MACHADO RODRIGUES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de justiça gratuita e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Eugênio Steffens, Lourdes Hanauer Steffens e Dejanira Fátima Machado Rodrigues contra decisão do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Leandro Katscharowski Aguiar no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 5005666-47.2020.8.24.0002, na qual foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores de R$ 802,29 (oitocentos e dois reais e vinte e nove centavos) e R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), bloqueados, respectivamente, via Sisbajud junto a contas bancárias dos executados João Carlos Rodrigues e Eugênio Steffens; mantendo, porém, a constrição sobre as quantias de: R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), de titularidade da executada Lourdes Hanauer Steffens; R$ 1.201,11 (mil, duzentos e um reais e onze centavos), da devedora Dejanira Fátima Machado Rodrigues; e R$ 11.098,80 (onze mil, noventa e oito reais e oitenta centavos), do executado Eugênio Steffens.
Nas razões do inconformismo, os agravantes sustentam, em suma, a impenhorabilidade da integralidade dos numerários atingidos pelos bloqueios judiciais, ancorando-se, para tanto, nas normas protetivas positivas nos incisos IV e X do artigo 833 da Lei Processual Civil.
Em decisão interlocutória, este Relator concedeu o benefício da justiça gratuita aos recorrentes e deferiu a tutela de urgência almejada, a fim de determinar o sobrestamento dos bloqueios judiciais dos valores acima referidos.
Com as contrarrazões, retornaram os autos conclusos

VOTO


O reclamo, adianta-se, merece acolhida.
Isto porque, independentemente da origem dos numerários bloqueados, verifica-se a incidência, no caso, da hipótese normativa insculpida no art. 833, inc. X, do CPC, segundo o qual é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A propósito, após julgamentos paradigmáticos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça envolvendo a exegese do dispositivo legal em referência, consolidou-se na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que tal norma protetiva alcança valores mantidos a título de reserva não apenas em cadernetas de poupança, mas também em contas correntes, fundos de investimento ou mesmo em papel moeda, salvo se comprovada a ocorrência de fraude, abuso ou má-fé por parte do devedor.
Entende-se, em suma, que esse tipo de valor presume-se indispensável à manutenção do mínimo existencial digno.
Almeja-se, com isso, viabilizar a formação de reserva financeira razoável, a fim de resguardar a subsistência do devedor e de sua família em momentos contingenciais.
Nesse viés, citam-se precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.893.441/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 13.12.2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em...

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