Acórdão Nº 5073192-66.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-04-2023
Número do processo | 5073192-66.2022.8.24.0000 |
Data | 18 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5073192-66.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
AGRAVANTE: MEGHI INDUSTRIA MECANICA E COMERCIO LTDA AGRAVANTE: ADEJALMAS GHIGGI AGRAVANTE: ADELAIDE MARIA BARICHELLO GHIGGI AGRAVANTE: VANIA BERNADETE GHIGGI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEGHI INDÚSTRIA MECÂNICA E COMÉRCIO LTDA, ADEJALMAS GHIGGI, ADELAIDE MARIA BARICHELLO GHIGGI e VANIA BERNADETE GHIGGI contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, em sede de ação monitória (Autos n. 5033260-94.2022.8.24.0930), deflagrada por BANCO DO BRASIL S.A., ora parte agravada.
Na decisão combatida (evento 38 da origem), a MM.ª Juíza Lucilene dos Santos, em despacho saneador, dentre diversas determinações, indeferiu a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de ser desnecessária no caso, em que abusividade contratual pode ser aferida pelo exame dos contratos.
Em suas razões, a parte agravante defendeu, em síntese, a produção de prova pericial contábil para apuração da abusividade nos contratos. Requereu, também, a concessão de efeito suspensivo, argumentando ser necessária a realização da perícia neste momento processual, pois esta não poderá ser realizada após a formação do crédito, causando ofensa à ampla defesa e ao contraditório.
Em decisão interlocutória, este Relator: concedeu aos agravantes o benefício da gratuidade da justiça para dispensar o pagamento do preparo recursal do presente agravo; e indeferiu o efeito suspensivo postulado.
Com as contrarrazões, retornaram os autos conclusos
VOTO
Preambularmente, necessária a análise da impugnação apresentada pelo agravado, em contrarrazões, quanto ao deferimento da justiça gratuita aos agravantes, levado a efeito na decisão interlocutória/monocrática junto ao evento 16.
A esse respeito, limita-se a casa bancária a alegar que os recorrentes não lograram demonstrar, por meio de documentos, a hipossuficiência financeira alegada.
Trata-se, à toda evidência, de objeção genérica, sem menção ao cenário fático dos autos, tampouco, especialmente, aos documentos apresentados pelos agravantes (entre os quais: demonstrativos de remuneração [evento 51, DOC2 e 3] e balancetes [evento 51, DOC6 e evento 22, DOC15 e 16]), os quais motivaram, aliás, o deferimento da benesse na decisão...
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