Acórdão Nº 5073388-98.2021.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 12-03-2024

Número do processo5073388-98.2021.8.24.0023
Data12 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5073388-98.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER


APELANTE: LUIZ CARLOS GASPAR JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca da Capital o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Luiz Carlos Gaspar Júnior pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, diante do seguinte fato (1.1):
No dia 16 de setembro de 2021, por volta das 9 horas e 26 minutos, o denunciado LUIZ CARLOS GASPAR JUNIOR, imbuído de manifesto animus furandi, dirigiu-se ao supermercado Fort Atacadista, situado na Rodovia Francisco Magno Vieira s/n, bairro Campeche, nesta Capital.
Chegando no local, o denunciado subtraiu para si 2 peças de carne entrecort, avaliadas em R$ 160,00. Em seguida, deixou o local sem efetuar o pagamento, sendo posteriormente abordado pelos seguranças do supermercado na posse da res furtiva.
Após a instrução processual, o pedido contido na denúncia foi julgado procedente para condenar o réu à pena de 4 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 3 dias-multa, por infração ao crime previsto no art. 155, caput e § 2º, do Código Penal. Ainda, substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito que consiste em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, em entidade a ser definida na fase da execução (102.1).
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em suas razões requereu a desclassificação do crime de furto simples para a modalidade tentada e, como consequência, pleiteou a absolvição pela atipicidade da conduta, sob o fundamento de que a conduta está amparada pelo instituto do crime impossível. Subsidiariamente, postulou a absolvição ao argumento de que o crime foi cometido em estado de necessidade e com base no instituto do crime de furto famélico. Em caráter subsidiário, pugnou pela absolvição, sob o fundamento de inexigibilidade de conduta diversa. Quanto à dosimetria, requereu o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos maus antecedentes, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal (117.1).
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (124.1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Júlio César Mafra, que opinou pelo desprovimento do reclamo (13.1)

VOTO


Conforme sumariado, o recorrente almeja a desclassificação para a modalidade tentada do crime de furto e, ainda, a absolvição sob o fundamento de que toda a ação foi acompanhada pelos funcionários que o abordaram na saída do estabelecimento, o que tornaria impossível a consumação do crime e, portanto, atípica a conduta.
Destarte, da análise dos autos denoto que a materialidade está consubstanciada no boletim de ocorrência (1.5, pp. 3-5), no auto de exibição e apreensão (1.5, p. 12), no auto de avaliação indireta (1.5, p. 14), no cupom fiscal (1.5, p. 15), no termo de reconhecimento e entrega (1.5, p. 16), e na prova oral colacionada nas duas fases da persecução penal.
A fim de evitar desnecessária tautologia e para homenagear o trabalho realizado pela magistrada Cristina Lerch Lunardi, extraio a prova oral lançada na sentença com precisão:
Corroborando a versão acusatória, a testemunha Henrique Jardim da Silva, ao ser ouvida em juízo, disse que trabalhava no setor de prevenção de perdas e furtos e que se recorda que o acusado foi detido por furtar a carne. Disse que a loja possui um sistema de câmeras que filma todas as dependências da loja. A abordagem sempre é feita do lado externo, pois esperam sair da loja para efetuar a abordagem. A pessoa passa pelos caixas e, quando já está fora da loja, no estacionamento, é feita a abordagem. Disse que foram comunicados do furto pelo prevenção que trabalha no circuito interno da loja. O acusado já era bem conhecido no local e, quando ele entrou, já foi comunicado da presença dele na loja. Que o depoente ficava na porta do estabelecimento e outro prevenção fazia o acompanhamento de longe, o qual passava todas as informações. No momento em que o acusado furtou, já foram comunicados e ele foi abordado fora da loja. Segundo o que foi relatado, o acusado colocou o produto dentro da roupa (95.1).
O Policial Militar Douglas Delvan, ouvido igualmente em juízo, disse já ter realizado a prisão do acusado mais de uma vez, sendo que no supermercado Fort em duas oportunidades e em ambas ele estava furtando carne. Quando chegaram no supermercado, ele já...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT