Acórdão Nº 5073411-79.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-03-2023

Número do processo5073411-79.2022.8.24.0000
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5073411-79.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


AGRAVANTE: FUNDAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ - FAMA AGRAVADO: JOSE LUIZ PLACIDO


RELATÓRIO


A Fundação Ambiental do Município de Araranguá, devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado, interpôs Agravo de Instrumento, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação civil pública n. 5011754-27.2022.8.24.0004, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado em desfavor de José Luiz Placido.
Em suas razões recursais, ralatou que a decisão deixou de acolher o pedido para que o agravado fosse compelido a colocar uma placa pedagógica/informativa, em frente ao imóvel objeto de litígio, referindo sobre a existência da presente ação e da impossibilidade de construir em Área de Preservação Permanente, mantendo-se afixada até o julgamento final da lide.
Argumentou que, no entanto, o bem onde está sendo realizada a edificação, não possui matrícula imobiliária individualizada, o que impede que informações importantes sejam devidamente registradas e disponibilizadas a quem possam interessar.
Disse que as medidas pleiteadas pela fundação agravante são plenamente reversíveis.
Sustentou que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também é facilmente perceptível, já que outros imóveis vizinhos podem ser construídos ou ampliados no local sem autorização dos órgãos competentes, enquanto tramita a presente demanda.
Por essas razões, requereu a concessão da medida liminar. Ao final, pugnou pelo provimento do reclamo.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Exmo. Dr. Andreas Eisele, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
Vieram-me conclusos em 24/02/2023.
É o relatório.


VOTO


Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Trata-se de Agravo de Instrumento. interposto pela Fundação Ambiental do Município de Araranguá, com o desiderato de reformar a decisão interlocutória proferida nos autos da ação civil pública, a qual indeferiu o pedido antecipatório, no sentido de obrigar o agravado a colocar uma placa pedagógica/informativa, em frente ao imóvel objeto de litígio, referindo sobre a existência da presente ação e da impossibilidade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT