Acórdão Nº 5073829-45.2022.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 11-08-2022

Número do processo5073829-45.2022.8.24.0023
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5073829-45.2022.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de execução interposto por Milton César Barreto contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital (Seq. 135.1, dos autos n.º 5043817-19.2020.8.24.0023 do SEEU), que indeferiu o pedido de progressão de regime, em razão do não preenchimento do requisito objetivo.

Almeja o Agravante (evento n. 01), em suma, a reforma da decisão objurgada para que seja revisto e adequado o percentual aplicado a fim de progressão de regime para 25% (vinte e cinco por cento), haja vista que "é reincidente em crime comum, porém, que o primeiro crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, atendendo assim ao disposto pela Lei 7210/84 em seu artigo 112, inciso III", diante da interpretação mais benéfica da lei, omissa para o caso específico.

Pugna também pela "atualização dos dias remidos a partir da data base 19/07/2021, tanto pelos dias trabalhados, como pelos dias de estudo e leitura dos livros, computando assim os novos dias que se tem direito, dados na constante situação carcerária, protocolizada pela defesa nos autos do pedido em origem, (evento 129), conforme art.126 da Lei de Execuções Penais 7.210/84". (sic., fl. 03, evento n. 01).

Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público (evento n. 09) e mantida a decisão pelo juízo a quo, em juízo de retratação (evento n. 11), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, opinando pelo parcial conhecimento e, na extensão a ser conhecida, pelo provimento do recurso manejado por Milton César Barreto.

Este é o relatório.

VOTO

Como sumariado, o Agravante almeja a reforma da decisão objurgada, sob o argumento de que faz jus ao período de 25% (vinte e cinco por cento) de cumprimento de pena para que tenha direito à progressão de regime, nos termos do inciso III do artigo 112 da Lei de Execução Penal, mediante interpretação analógica in bonam partem, uma vez que não pode ser considerado reincidente específico, como exige o inciso IV do artigo 112 da Lei de Execução Penal, em razão de sua primeira condenação não ter sido por crime praticado com violência ou grave ameaça.

Além disso, pugna também pela atualização dos dias remidos, em razão dos dias estudados e trabalhados, a partir da fixação da nova data-base, considerando o mencionado período de 25% (vinte e cinco por cento).

1. A priori, registra-se que o agravo deve ser parcialmente conhecido.

Isso, porque o pleito de homologação dos dias remidos, à época da decisão objurgada, não foi consignado em primeiro grau de jurisdição e, portanto, não foi analisado pelo juízo a quo naquela oportunidade, de modo que qualquer manifestação por este Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.

Como bem menciona o Ilustre Procurador de Justiça, "muito embora a defesa tenha juntado os relatórios de leitura e trabalho do apenado na peça citada, não deduziu pleito de homologação dos dias remidos, seja no corpo ou nos requerimentos da petição juntada nos autos do PEC, de modo que o Juízo a quo, consequentemente, não decidiu sobre a questão." (sic., fl. 03, evento n. 09, autos de segundo grau).

Além disso, não há que se falar em prejuízo, pois em recente decisão (Seq. 176.1, autos do SEEU) que analisou novo pedido de progressão de regime, o magistrado singular homologou a remição de dias trabalhados e períodos de estudo, considerando os relatórios e as declarações anexadas nos autos (Seq. 170, autos do SEEU).

Portanto, superada essa questão prejudicial, passa-se à análise do pleito conhecido.

2. Segundo consta nos autos de execução, o agravante Milton César Barreto foi condenado em razão da prática do delito descrito no artigo 155, caput, do Código Penal (evento n. 03, autos de n. 5028949-36.2020.8.24.0023 - E-proc) e, após, sobreveio nova condenação pelo cometimento do crime tipificado no artigo 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal (Seq. 55.1, SEEU).

Ciente disso, a magistrada singular indeferiu a aplicação da fração de 25% (vinte e cinco por cento) para a progressão de regime, ao seguinte fundamento (Seq. 135.1, dos autos n.º 5043817-19.2020.8.24.0023 do SEEU):

"Da progressão de regime

Nos termos da redação o art. 112 da Lei n.º 7.210/84 anterior à edição da Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (com vacatio legis de trinta dias), a progressão de regime será concedida "quando o preso tiver cumprido 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento". Além disso, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007, o §2º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 estabelecia que "a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente ".

Atualmente, dispõe o art. 112 da Lei n.º 7.210/84: "a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se...

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