Acórdão Nº 5073897-92.2022.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 20-09-2022

Número do processo5073897-92.2022.8.24.0023
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5073897-92.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: EDSON NUNES DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Edson Nunes da Silva, recebida em 10-6-2022 (evento 6, DESPADEC1), dando-o como incurso nas sanções do "art. 155, §4º, inc. I e IV (duas vezes) e art. 311, caput (duas vezes), ambos do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (evento 1, PROMOÇÃO1):

Consta no incluso Inquérito Policial que, em data de 30 de abril de 2022, por volta das 06h00min, na Rodovia Armando Calil Bulo, n. 6201, Agência do Banco do Brasil, Ingleses do Rio Vermelho, nesta Capital, o denunciado Edson Nunes da Silva, na companhia de outro indivíduo não identificado, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, pois arrombou a porta da agência e o cofre de armas, subtraiu armas de fogo, coletes balísticos e crachá de identificação do vigia Alexsandro Faccioli.

Utilizando o mesmo modus operandi, no dia 03 de maio de 2022, por volta das 07h00min, na Agência do Branco do Brasil localizada na Avenida Almirante Tamandaré, n. 94, bairro Coqueiros, nesta Capital, o denunciado Edson Nunes da Silva e seu comparsa não identificado, arrombou a porta interna que dá acesso à agência e subtraiu um cofre, com dois revólveres .38, marca Taurus, e quinze munições do mesmo calibre. O crime foi registrado por câmeras de segurança do local. Realizada busca e apreensão na residência do Denunciado foram apreendidas as roupas utilizadas por ele nos crimes, placas frias de carros e ferramentas par auxiliar no arrombamento das agências (autos n. 5068723-05.2022.8.24.0023).

Registra-se que furtos idênticos ocorreram nas agências do Banco do Brasil das cidades de Penha, Barra Velha, Schroeder e Blumenau.

Para dificultar a identificação da autoria, o Denunciado adulterou sinal de identificação de veículo automotor, uma vez que utilizou a placa fria QQY8C99, em seus automóveis Hyundai/HB20, placa AYT8F21 e Peugeot/307, placa EGM7163, consoantes fotografias fornecidas pela agência de inteligência da Policia Rodoviária Federal (inquérito policial n. 5072822-18.2022.8.24.0023 - evento 1 - Relatório Final Ipl5 - fl. 7 ).

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (evento 61, SENT1):

3.1. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência:

a) CONDENO Edson Nunes da Silva ao cumprimento de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática de dois crimes de furto, ambos qualificados pelo arrombamento e pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, §4º, I e IV), em concurso material.

b) ABSOLVO Edson Nunes da Silva da imputação da prática do crime de dois crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311), com espeque no art. 386, V do CPP.

3.2. Condeno o Acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. A pena de multa deve ser paga na forma dos artigos 50 do Código Penal e 164 da Lei de Execuções Penais.

3.3. Nos termos do art. 387, §1º do CPP, nego ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, conforme já fundamentado nos itens 2.48-2.52.

3.4. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o respectivo PEC provisório.

3.5. Havendo trânsito em julgado: a) Expeça-se a Guia de Recolhimento definitiva, com encaminhamento para cadastro no SEEU; b) insira-se o nome do réu no Rol dos Culpados, com certificação ou demonstração nos autos, o que automaticamente fará a comunicação à Justiça Eleitoral; c) tendo em vista que o caso se amolda ao rol do art. 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar n. 64/90, proceda-se à inclusão dos dados no CNCIAI; d) Destinem-se os bens conforme disposto nos itens 2.53-2.55; e) Calcule-se a pena de multa e aguarde-se o pagamento voluntário, comunicando-se ao Ministério Público para execução do valor em caso negativo.

3.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apelação interposta pela defesa: Por meio de defensor constituído, o apelante requer "a) O reconhecimento da continuidade delitiva, aplicando-se no patamar de 1/6; b) A exclusão das circunstâncias tidas como negativas, com a fixação da pena base no mínimo legal; c) Caso não seja o entendimento, requer que o quantum de aumento seja aplicado no patamar de 1/6." (evento 10, RAZAPELA1).

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (evento 13, PROMOÇÃO1).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o exmo. sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (evento 16, PROMOÇÃO1).



Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2683037v7 e do código CRC 5cfcc17f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 2/9/2022, às 20:40:9





Apelação Criminal Nº 5073897-92.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: EDSON NUNES DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela Defesa de Edson Nunes da Silva contra a sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou-o pelo cometimento do delito descrito no art. 155, §4º, I e IV, do CP.

Como visto, a Defesa insurge-se tão somente quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade e multa, nada alegando acerca da suficiência probatória.

Com efeito, ao analisar detidamente os autos, verifico que o conjunto probatório é suficiente para embasar seguramente a condenação, não havendo alterações a serem feitas de ofício neste ponto.

Dito isso, conheço do recurso e passo à análise da matéria devolvida a conhecimento desta Colenda Câmara Criminal:

1. Pleito de redução da pena basilar no mínimo legal

Requer a defesa a fixação da pena basilar no mínimo legal, com o decote da valoração conferida ao vetor circunstâncias do crime e consequências do crime.

Sem razão.

1.1 Como se vê, a qualificadora do rompimento de obstáculo foi utilizada para qualificar o delito enquanto que a do concurso de agentes foi migrada para a primeira fase e considerada como circunstância judicial negativa (circunstâncias do ilícito) para aumentar a reprimenda basilar do crime.

Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente possível que uma das qualificadora sirva para elevação dos patamares mínimo e máximo da pena, enquanto a outra, pela teoria da migração, sirva para exasperar a pena-base.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. INADMISSIBILIDADE. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA...

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